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Orelha e a voz veloz da Periferia Jurídica. - Alexandre Francisco Cavallazzi Mendonça Advogado Crim

Quinta, 12 de fevereiro de 2026


Orelha e a voz veloz da Periferia Jurídica.

 

Alexandre Francisco Cavallazzi Mendonça

Advogado Criminalista

A instigante obra de Jean Rodrigues SALLES, “Eles não sabem o que fazem:

 

uma anamnese do sublime ato de julgar”1

 

tomando por base um velho ditado popular

“cada cabeça uma sentença”, questiona o que seria o ato de julgar. O estudo proposto

por Salles, obviamente vai muito além daquilo que tratamos aqui, mas chama atenção a

citação de Fernando Vieira Luiz:

 

“Sou juiz, minha mãe é juíza, meus amigos juízes e promotores com os quais

convivo são todos honestos, probos e justos. Interessante é que, quando nos

reunimos para falar sobre os casos que decidimos, chegamos à conclusão de que,

embora nossa honestidade, probidade e sentimento de justiça, damos sentenças

tão diferentes umas das outras, em casos, por vezes, muito, muito similares. Por

isso, cheguei à conclusão de que havia algo errado. Não basta ser honesto, probo

e ter sentimento do justo. Todos, eu, minha mãe, meus amigos, decidimos

conforme nossas consciências. Só que as decisões são tão discrepantes...”

Interessante notar que dentre a tríade de adjetivos – honesto, probo e

justo – que formam este grupo de pessoas autorizadas a decidir os casos, não se encontra

o adjetivo estudioso – estudioso do Direito, para ser mais específico.

 

Claro que não estamos aqui insinuando que naquele caso específico os

envolvidos não sejam estudiosos do Direito, pois, se não o fossem, não seriam juízes e

promotores e não se reuniriam para falar sobre os casos que passam pelos seus

gabinetes. Queremos apenas chamar atenção para o que hoje vem ocorrendo fora do

meio jurídico, ou o que podemos denominar de periferia jurídica (sem qualquer

conotação geográfica).

 

As palavras de Fernando Vieira Luiz, isoladas do seu contexto e

interpretadas na periferia jurídica autorizariam que os cidadãos que detivessem estes

adjetivos virtuosos de honestidade, probidade e senso de justiça pudessem também se

achar no direito de serem julgadores, não só julgadores dos atos do cotidiano, mas

decisores de fatos e atos jurídicos, e claro, críticos e comentaristas de Justiça e Direito,

como se falassem de futebol.

 

Neste mesmo sentido, Thiago MINAGÉ alerta que a utilização do direito

destacada da realidade social possui um caráter destrutivo e irracional pela falta de

conhecimento jurídico “podendo ainda ser totalmente destrutivo pela selvageria

irracional apaixonante de clamores inflados e desprovidos de legitimação, com os

espancamentos midiáticos no que se refere àquele que está na mira da ira”.2

 

1 1a. ed – Florianópolis, Empório do Direito Academia, 2016, 80 p.

2 MINAGÉ, Thiago. Prisões e medidas cautelares à luz da Constituição. 3a. ed. Florianópolis: Empório do

Direito, 2016, p. 27. Este trecho está inserido na introdução da 3a edição, mas foi suprimido da

introdução da 4a edição.

 

Não desprezamos este avanço que está aí acerca do interesse da

população pelas decisões judiciais, pelos debates nos tribunais e pelas investigações que

deveriam estar fazendo do Brasil um país melhor. É salutar e também um sintoma de

amadurecimento da democracia, que toda a sociedade debata e forme sua opinião sobre

os acontecimentos do ponto de vista jurídico, mesmo que superficial.

 

Nos referimos, todavia, aos extremos. Aos julgamentos feitos por aqueles

que não estudam o Direito; aos julgamentos vindos da periferia jurídica (fora do meio

jurídico), que se julgam no direito de sentenciar os seus iguais exclusivamente conforme

sua lógica, seu entendimento e sua ideologia, sem nenhum fundamento jurídico. A

virtude pessoal, por mais nobre que seja, opera no campo da consciência individual, um

terreno fértil para subjetividades, enquanto o Direito aspira a ser um sistema objetivo de

garantias e procedimentos, construído sobre séculos de debate, técnica e refinamento

conceitual

 

Esta distinção entre virtudes e sistema objetivo legal de garantias e

procedimentos é nevrálgica, pois separa o julgamento técnico, que é a prerrogativa do

Poder Judiciário, da opinião pessoal, que é um direito de todo cidadão. Podemos traçar

uma analogia com a construção de uma ponte. Um grupo de engenheiros, todos

apaixonados por sua profissão e com um forte senso estético e de segurança, poderia

conceber projetos vastamente diferentes. Contudo, todos estariam inescapavelmente

vinculados às leis imutáveis da física, da matemática e da ciência dos materiais. Essas leis

objetivas são o que garante que a ponte, independentemente de seu estilo, não

desabará. Nenhuma ponte ficará de pé se em sua construção a Lei da Gravidade for

desconsiderada.

 

No universo jurídico, o arcabouço de princípios constitucionais, códigos

processuais e dogmática penal funciona como essas leis da física: são as estruturas de

contenção que impedem que o subjetivismo do julgador, ainda que bem-intencionado,

transforme a busca pela justiça em um exercício de arbítrio. A honestidade e a probidade

são a fundação; o estudo aprofundado e contínuo do Direito é a viga mestra que sustenta

toda a estrutura. Sem essa viga, o edifício da justiça torna-se vulnerável às idiossincrasias

de cada consciência individual, por mais íntegra que ela seja.

 

Hoje assistimos a um fenômeno de transbordamento do ato de julgar para

muito além das cortes e dos tribunais. A crescente exposição midiática de investigações

e processos judiciais, embora seja um sintoma salutar do amadurecimento democrático

e da demanda social por transparência, gerou um perigoso efeito colateral: a

consolidação do que já denominamos de "periferia jurídica", uma esfera de debate

público, na sua maioria feito na velocidade das redes sociais, onde cidadãos, desprovidos

de formação técnica e conhecimento aprofundado das complexas engrenagens do

sistema de justiça criminal, sentem-se não apenas no direito de opinar, mas na

legitimidade de proferir vereditos definitivos.

 

Munidos exclusivamente de sua própria régua moral — seu senso de

honestidade, sua noção de probidade e sua ideologia particular —, esses "julgadores

periféricos" interpretam atos processuais complexos como se fossem capítulos de uma

 

novela, convertendo o Direito em um espetáculo e a justiça em um produto de consumo

rápido.

 

Tal qual um espectador apaixonado em uma partida de futebol que, do

alto da arquibancada, gesticula e protesta contra a decisão de um árbitro de campo. O

espectador tem sua visão do lance, sua paixão pelo time e seu próprio entendimento do

que seria "justo", mas sua perspectiva é parcial, fragmentada e desprovida do

conhecimento técnico do livro de regras, do posicionamento privilegiado do árbitro e da

responsabilidade institucional que a função exige.

 

A "periferia jurídica" atua de maneira análoga: ela julga com a paixão da

arquibancada, exigindo que seu clamor tenha a força da decisão do campo. A notícia de

um crime, a imagem de uma busca e apreensão ou o fragmento de uma delação são

recebidos não como peças de um intrincado quebra-cabeça processual que ainda precisa

ser montado, mas como a prova cabal e irrefutável da culpa.

 

Essa usurpação da função jurisdicional é a semente do que Leonardo Boff

descreve como "fundamentalismo", uma atitude que transcende a religião e se manifesta

em qualquer sistema que se apresenta como portador exclusivo da verdade. O

fundamentalista, por sua natureza, não tolera a dúvida, não aceita o contraditório e vê

no outro — no caso, o acusado — um erro a ser exterminado, não um sujeito de direitos

a ser processado.

 

Eis a semente do “fundamentalismo”, que nas palavras de Leonardo BOFF,

não possui apenas uma face religiosa, mas se faz presente em todos os sistemas, sejam

culturais, científicos, políticos, econômico e até artísticos. Todos “se apresentam como

portadores exclusivos da verdade e de solução única para os problemas”.3

 

Não raras vezes, estes fundamentalistas que fazem seus julgamentos

pessoais e individuais são condenadores vorazes. Geralmente aqueles cidadãos com

tendência a justiceiros e adeptos da teoria do “bandido bom é bandido morto” é que se

arvoram deste ilegítimo direito de julgar, usurpando uma função que não lhes cabe. Que

assim seja para todo o sempre! Que a estes jamais seja permitida a nobre função de

julgar.

 

BOFF insiste que vivemos sob o império feroz de vários fundamentalismos

uma vez que eles representam a atitude daquele que confere caráter absoluto ao seu

ponto de vista:

 

“Sendo assim, imediatamente surge grave consequência: quem se sente

portador de uma verdade absoluta não pode tolerar outra verdade e seu destino

é a intolerância. E a intolerância gera o desprezo do outro, e o desprezo, a

agressividade, e a agressividade, a guerra contra o erro a ser combatido e

exterminado. Irrompem conflitos [...] com incontáveis vítimas”4

 

3 BOFF, Leonardo. Fundamentalismo: a globalização e o futuro da humanidade. Rio de Janeiro :

Sextante, 2002, p. 38.

4

Ibidem. p 25.

 

Por sorte, estes atos de julgamento periférico exagerados, que culminam

na execração pública de um sujeito, ainda são claramente reconhecidos e prontamente

rejeitados pela maioria da população.

 

A discussão do Cão Orelha que está sacudindo o “Mundo Animal”, mais

precisamente a Praia Brava, em Florianópolis, SC, pode causar um estrago de proporções

incalculáveis.

 

Todos nós cidadãos somos julgadores, posto que honestos, probos e

justos, cada qual aos seus próprios olhos. Todos emitimos nossas opiniões sobre os fatos

da vida, alguns as expõem, outros as guardam só para consumo próprio, mas todos

julgamos. Na seara do Direito Penal também é assim.

 

Ao ser furtado seu dinheiro dentro da sua casa, você não presume a

inocência de seu filho de dois meses, ao contrário, você julga (imediatamente) que ele é

inocente, pela obviedade de ser impossível que ele seja o autor do crime. Você pode

julgar também que não foi seu filho mais velho, pois, está há uma semana viajando de

férias na casa dos avós. Nestes casos não existe presunção, existe julgamento que você

fez com base naquilo que você conhecia naquele momento da história e que decorre de

certeza baseada em prova sobre a qual você não tem nenhuma dúvida.

 

Por outro lado, você presume a inocência do seu filho do meio com base

nos princípios de educação que lhe deu. Você presume que não foi o jardineiro porque o

conhece há vários anos. Você presume a inocência do piscineiro porque ele não teve

acesso à parte interna da sua casa. Sobrou para o mordomo. Mas nenhuma decisão

condenatória pode ser tomada sem prova, então, você não condenará nenhum deles.

Ou, não deveria condenar!

 

A inocência de alguém “sujeito de direitos” se presume por intermédio de

um julgamento, mas não necessariamente um julgamento formal ou processual, mas sim

um íntimo julgamento feito com base na sua lógica, seu entendimento e sua ideologia.

No cotidiano do cidadão comum, o ato de julgar – o verbo na sua mais ampla concepção

– é quase imediato.

 

Do mesmo modo que os condenadores vorazes acima criticados formam

suas sentenças, qualquer cidadão também forma as suas, mas alguns não partem para a

execração pública, mantendo no seu íntimo sua percepção de inocência ou não do outro

e esperando o desenrolar dos fatos. Esperando o direito de defesa e a produção das

provas.

 

O furto do seu dinheiro não deve causar uma comoção social, o que

diminui a possibilidade de agir sob o efeito da opinião de massa. Não aparecerá

estampado no jornal da sua cidade que o mordomo “virou réu”. O Fantástico não baterá

à sua porta nem o Boris Casoy dirá que “isto é uma vergonha”.

 

Contudo, fica no ar a pergunta: Onde inicia e até onde vai a presunção de

inocência de um indivíduo? Antes garantia-se que o réu era inocente até o trânsito em

julgado. Involuímos para derrubar a inocência a partir de uma decisão colegiada.

 

Hoje, para que a sociedade faça seu julgamento nos tribunais

fundamentalistas da periferia jurídica, basta que surja uma notícia sobre alguém tenha

“virado réu” em determinada ação judicial. Lá se foi a presunção de inocência, se é que

algum dia ela existiu fora da teoria do mundo jurídico.

 

Um delator preso citou o nome de alguém? Não interessa a credibilidade

deste delator; citou alguém, este alguém está condenado! Busca e apreensão na casa de

Fulano, condução coercitiva de Cicrano, denúncia de Beltrano pelo Ministério Público...

Tudo isso faz parte do que Augusto Jobim do AMARAL ensina ao criticar a dinâmica das

megaoperações policialescas e seus megaprocessos, vertidos sob o slogan do “combate

à corrupção” que “constroem algo como que um arcabouço narrativo de arranque sobre

o qual irá se debruçar toda e qualquer hipótese no processo penal”5

 

Todos estes atos derrubam a inocência do sujeito alvo nos tribunais

periféricos fundamentalistas – a opinião pública. A presunção de inocência, portanto,

morre no exato momento em que uma notícia vem a público.

 

Quando uma notícia de cometimento de crime, ou de ato infracional

abjeto como foi o caso do Cão Orelha, toma proporções tais a ponto de ocupar os canais

da imprensa regular e das redes sociais, esta notícia ganha status de julgamento e o

próximo ato imediato é o julgamento periférico.

 

Diante desse quadro de execração pública precoce e da falência da

presunção de inocência na esfera social, a presunção de inocência morre para a opinião

pública no momento seguinte em que a notícia é divulgada.

 

A transformação de um cidadão em réu, por si só já é um ato de extrema

violência simbólica e prática, mas, se acrescentada da condenação precipitada, acarreta

consequências devastadoras para sua honra, sua vida social, profissional e familiar,

independentemente do resultado final do processo.

 

Este horrendo caso de maus tratos contra Orelha precisa de uma resposta

técnica e responsável do Sistema de Justiça, onde as regras e formalidades legais têm que

ser respeitadas para garantir um julgamento justo, decorrente de um processo sem

máculas, onde a forma legal e a direção são mais importantes que a velocidade.

 

***

 

5 AMARAL, Augusto Jobim do. Em busca das garantias perdidas. Organizadores: Aline Gostinski, Deivid

Willian dos Prazeres. Capítulo 4. Um ensaio sobre a dramaturgia da delação nos sistemas punitivos

contemporâneos. Florianópolis: Empório do Direito, 2016. p. 45/46.



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