Orelha e a voz veloz da Periferia Jurídica.
Alexandre Francisco Cavallazzi Mendonça
Advogado Criminalista
A instigante obra de Jean Rodrigues SALLES, “Eles não sabem o que fazem:
uma anamnese do sublime ato de julgar”1
tomando por base um velho ditado popular
“cada cabeça uma sentença”, questiona o que seria o ato de julgar. O estudo proposto
por Salles, obviamente vai muito além daquilo que tratamos aqui, mas chama atenção a
citação de Fernando Vieira Luiz:
“Sou juiz, minha mãe é juíza, meus amigos juízes e promotores com os quais
convivo são todos honestos, probos e justos. Interessante é que, quando nos
reunimos para falar sobre os casos que decidimos, chegamos à conclusão de que,
embora nossa honestidade, probidade e sentimento de justiça, damos sentenças
tão diferentes umas das outras, em casos, por vezes, muito, muito similares. Por
isso, cheguei à conclusão de que havia algo errado. Não basta ser honesto, probo
e ter sentimento do justo. Todos, eu, minha mãe, meus amigos, decidimos
conforme nossas consciências. Só que as decisões são tão discrepantes...”
Interessante notar que dentre a tríade de adjetivos – honesto, probo e
justo – que formam este grupo de pessoas autorizadas a decidir os casos, não se encontra
o adjetivo estudioso – estudioso do Direito, para ser mais específico.
Claro que não estamos aqui insinuando que naquele caso específico os
envolvidos não sejam estudiosos do Direito, pois, se não o fossem, não seriam juízes e
promotores e não se reuniriam para falar sobre os casos que passam pelos seus
gabinetes. Queremos apenas chamar atenção para o que hoje vem ocorrendo fora do
meio jurídico, ou o que podemos denominar de periferia jurídica (sem qualquer
conotação geográfica).
As palavras de Fernando Vieira Luiz, isoladas do seu contexto e
interpretadas na periferia jurídica autorizariam que os cidadãos que detivessem estes
adjetivos virtuosos de honestidade, probidade e senso de justiça pudessem também se
achar no direito de serem julgadores, não só julgadores dos atos do cotidiano, mas
decisores de fatos e atos jurídicos, e claro, críticos e comentaristas de Justiça e Direito,
como se falassem de futebol.
Neste mesmo sentido, Thiago MINAGÉ alerta que a utilização do direito
destacada da realidade social possui um caráter destrutivo e irracional pela falta de
conhecimento jurídico “podendo ainda ser totalmente destrutivo pela selvageria
irracional apaixonante de clamores inflados e desprovidos de legitimação, com os
espancamentos midiáticos no que se refere àquele que está na mira da ira”.2
1 1a. ed – Florianópolis, Empório do Direito Academia, 2016, 80 p.
2 MINAGÉ, Thiago. Prisões e medidas cautelares à luz da Constituição. 3a. ed. Florianópolis: Empório do
Direito, 2016, p. 27. Este trecho está inserido na introdução da 3a edição, mas foi suprimido da
introdução da 4a edição.
Não desprezamos este avanço que está aí acerca do interesse da
população pelas decisões judiciais, pelos debates nos tribunais e pelas investigações que
deveriam estar fazendo do Brasil um país melhor. É salutar e também um sintoma de
amadurecimento da democracia, que toda a sociedade debata e forme sua opinião sobre
os acontecimentos do ponto de vista jurídico, mesmo que superficial.
Nos referimos, todavia, aos extremos. Aos julgamentos feitos por aqueles
que não estudam o Direito; aos julgamentos vindos da periferia jurídica (fora do meio
jurídico), que se julgam no direito de sentenciar os seus iguais exclusivamente conforme
sua lógica, seu entendimento e sua ideologia, sem nenhum fundamento jurídico. A
virtude pessoal, por mais nobre que seja, opera no campo da consciência individual, um
terreno fértil para subjetividades, enquanto o Direito aspira a ser um sistema objetivo de
garantias e procedimentos, construído sobre séculos de debate, técnica e refinamento
conceitual
Esta distinção entre virtudes e sistema objetivo legal de garantias e
procedimentos é nevrálgica, pois separa o julgamento técnico, que é a prerrogativa do
Poder Judiciário, da opinião pessoal, que é um direito de todo cidadão. Podemos traçar
uma analogia com a construção de uma ponte. Um grupo de engenheiros, todos
apaixonados por sua profissão e com um forte senso estético e de segurança, poderia
conceber projetos vastamente diferentes. Contudo, todos estariam inescapavelmente
vinculados às leis imutáveis da física, da matemática e da ciência dos materiais. Essas leis
objetivas são o que garante que a ponte, independentemente de seu estilo, não
desabará. Nenhuma ponte ficará de pé se em sua construção a Lei da Gravidade for
desconsiderada.
No universo jurídico, o arcabouço de princípios constitucionais, códigos
processuais e dogmática penal funciona como essas leis da física: são as estruturas de
contenção que impedem que o subjetivismo do julgador, ainda que bem-intencionado,
transforme a busca pela justiça em um exercício de arbítrio. A honestidade e a probidade
são a fundação; o estudo aprofundado e contínuo do Direito é a viga mestra que sustenta
toda a estrutura. Sem essa viga, o edifício da justiça torna-se vulnerável às idiossincrasias
de cada consciência individual, por mais íntegra que ela seja.
Hoje assistimos a um fenômeno de transbordamento do ato de julgar para
muito além das cortes e dos tribunais. A crescente exposição midiática de investigações
e processos judiciais, embora seja um sintoma salutar do amadurecimento democrático
e da demanda social por transparência, gerou um perigoso efeito colateral: a
consolidação do que já denominamos de "periferia jurídica", uma esfera de debate
público, na sua maioria feito na velocidade das redes sociais, onde cidadãos, desprovidos
de formação técnica e conhecimento aprofundado das complexas engrenagens do
sistema de justiça criminal, sentem-se não apenas no direito de opinar, mas na
legitimidade de proferir vereditos definitivos.
Munidos exclusivamente de sua própria régua moral — seu senso de
honestidade, sua noção de probidade e sua ideologia particular —, esses "julgadores
periféricos" interpretam atos processuais complexos como se fossem capítulos de uma
novela, convertendo o Direito em um espetáculo e a justiça em um produto de consumo
rápido.
Tal qual um espectador apaixonado em uma partida de futebol que, do
alto da arquibancada, gesticula e protesta contra a decisão de um árbitro de campo. O
espectador tem sua visão do lance, sua paixão pelo time e seu próprio entendimento do
que seria "justo", mas sua perspectiva é parcial, fragmentada e desprovida do
conhecimento técnico do livro de regras, do posicionamento privilegiado do árbitro e da
responsabilidade institucional que a função exige.
A "periferia jurídica" atua de maneira análoga: ela julga com a paixão da
arquibancada, exigindo que seu clamor tenha a força da decisão do campo. A notícia de
um crime, a imagem de uma busca e apreensão ou o fragmento de uma delação são
recebidos não como peças de um intrincado quebra-cabeça processual que ainda precisa
ser montado, mas como a prova cabal e irrefutável da culpa.
Essa usurpação da função jurisdicional é a semente do que Leonardo Boff
descreve como "fundamentalismo", uma atitude que transcende a religião e se manifesta
em qualquer sistema que se apresenta como portador exclusivo da verdade. O
fundamentalista, por sua natureza, não tolera a dúvida, não aceita o contraditório e vê
no outro — no caso, o acusado — um erro a ser exterminado, não um sujeito de direitos
a ser processado.
Eis a semente do “fundamentalismo”, que nas palavras de Leonardo BOFF,
não possui apenas uma face religiosa, mas se faz presente em todos os sistemas, sejam
culturais, científicos, políticos, econômico e até artísticos. Todos “se apresentam como
portadores exclusivos da verdade e de solução única para os problemas”.3
Não raras vezes, estes fundamentalistas que fazem seus julgamentos
pessoais e individuais são condenadores vorazes. Geralmente aqueles cidadãos com
tendência a justiceiros e adeptos da teoria do “bandido bom é bandido morto” é que se
arvoram deste ilegítimo direito de julgar, usurpando uma função que não lhes cabe. Que
assim seja para todo o sempre! Que a estes jamais seja permitida a nobre função de
julgar.
BOFF insiste que vivemos sob o império feroz de vários fundamentalismos
uma vez que eles representam a atitude daquele que confere caráter absoluto ao seu
ponto de vista:
“Sendo assim, imediatamente surge grave consequência: quem se sente
portador de uma verdade absoluta não pode tolerar outra verdade e seu destino
é a intolerância. E a intolerância gera o desprezo do outro, e o desprezo, a
agressividade, e a agressividade, a guerra contra o erro a ser combatido e
exterminado. Irrompem conflitos [...] com incontáveis vítimas”4
3 BOFF, Leonardo. Fundamentalismo: a globalização e o futuro da humanidade. Rio de Janeiro :
Sextante, 2002, p. 38.
4
Ibidem. p 25.
Por sorte, estes atos de julgamento periférico exagerados, que culminam
na execração pública de um sujeito, ainda são claramente reconhecidos e prontamente
rejeitados pela maioria da população.
A discussão do Cão Orelha que está sacudindo o “Mundo Animal”, mais
precisamente a Praia Brava, em Florianópolis, SC, pode causar um estrago de proporções
incalculáveis.
Todos nós cidadãos somos julgadores, posto que honestos, probos e
justos, cada qual aos seus próprios olhos. Todos emitimos nossas opiniões sobre os fatos
da vida, alguns as expõem, outros as guardam só para consumo próprio, mas todos
julgamos. Na seara do Direito Penal também é assim.
Ao ser furtado seu dinheiro dentro da sua casa, você não presume a
inocência de seu filho de dois meses, ao contrário, você julga (imediatamente) que ele é
inocente, pela obviedade de ser impossível que ele seja o autor do crime. Você pode
julgar também que não foi seu filho mais velho, pois, está há uma semana viajando de
férias na casa dos avós. Nestes casos não existe presunção, existe julgamento que você
fez com base naquilo que você conhecia naquele momento da história e que decorre de
certeza baseada em prova sobre a qual você não tem nenhuma dúvida.
Por outro lado, você presume a inocência do seu filho do meio com base
nos princípios de educação que lhe deu. Você presume que não foi o jardineiro porque o
conhece há vários anos. Você presume a inocência do piscineiro porque ele não teve
acesso à parte interna da sua casa. Sobrou para o mordomo. Mas nenhuma decisão
condenatória pode ser tomada sem prova, então, você não condenará nenhum deles.
Ou, não deveria condenar!
A inocência de alguém “sujeito de direitos” se presume por intermédio de
um julgamento, mas não necessariamente um julgamento formal ou processual, mas sim
um íntimo julgamento feito com base na sua lógica, seu entendimento e sua ideologia.
No cotidiano do cidadão comum, o ato de julgar – o verbo na sua mais ampla concepção
– é quase imediato.
Do mesmo modo que os condenadores vorazes acima criticados formam
suas sentenças, qualquer cidadão também forma as suas, mas alguns não partem para a
execração pública, mantendo no seu íntimo sua percepção de inocência ou não do outro
e esperando o desenrolar dos fatos. Esperando o direito de defesa e a produção das
provas.
O furto do seu dinheiro não deve causar uma comoção social, o que
diminui a possibilidade de agir sob o efeito da opinião de massa. Não aparecerá
estampado no jornal da sua cidade que o mordomo “virou réu”. O Fantástico não baterá
à sua porta nem o Boris Casoy dirá que “isto é uma vergonha”.
Contudo, fica no ar a pergunta: Onde inicia e até onde vai a presunção de
inocência de um indivíduo? Antes garantia-se que o réu era inocente até o trânsito em
julgado. Involuímos para derrubar a inocência a partir de uma decisão colegiada.
Hoje, para que a sociedade faça seu julgamento nos tribunais
fundamentalistas da periferia jurídica, basta que surja uma notícia sobre alguém tenha
“virado réu” em determinada ação judicial. Lá se foi a presunção de inocência, se é que
algum dia ela existiu fora da teoria do mundo jurídico.
Um delator preso citou o nome de alguém? Não interessa a credibilidade
deste delator; citou alguém, este alguém está condenado! Busca e apreensão na casa de
Fulano, condução coercitiva de Cicrano, denúncia de Beltrano pelo Ministério Público...
Tudo isso faz parte do que Augusto Jobim do AMARAL ensina ao criticar a dinâmica das
megaoperações policialescas e seus megaprocessos, vertidos sob o slogan do “combate
à corrupção” que “constroem algo como que um arcabouço narrativo de arranque sobre
o qual irá se debruçar toda e qualquer hipótese no processo penal”5
Todos estes atos derrubam a inocência do sujeito alvo nos tribunais
periféricos fundamentalistas – a opinião pública. A presunção de inocência, portanto,
morre no exato momento em que uma notícia vem a público.
Quando uma notícia de cometimento de crime, ou de ato infracional
abjeto como foi o caso do Cão Orelha, toma proporções tais a ponto de ocupar os canais
da imprensa regular e das redes sociais, esta notícia ganha status de julgamento e o
próximo ato imediato é o julgamento periférico.
Diante desse quadro de execração pública precoce e da falência da
presunção de inocência na esfera social, a presunção de inocência morre para a opinião
pública no momento seguinte em que a notícia é divulgada.
A transformação de um cidadão em réu, por si só já é um ato de extrema
violência simbólica e prática, mas, se acrescentada da condenação precipitada, acarreta
consequências devastadoras para sua honra, sua vida social, profissional e familiar,
independentemente do resultado final do processo.
Este horrendo caso de maus tratos contra Orelha precisa de uma resposta
técnica e responsável do Sistema de Justiça, onde as regras e formalidades legais têm que
ser respeitadas para garantir um julgamento justo, decorrente de um processo sem
máculas, onde a forma legal e a direção são mais importantes que a velocidade.
***
5 AMARAL, Augusto Jobim do. Em busca das garantias perdidas. Organizadores: Aline Gostinski, Deivid
Willian dos Prazeres. Capítulo 4. Um ensaio sobre a dramaturgia da delação nos sistemas punitivos
contemporâneos. Florianópolis: Empório do Direito, 2016. p. 45/46.