Invasão dos EUA à Venezuela: afronta à soberania ou proteção à dignidade humana?
Com a “invasão” dos Estados Unidos à Venezuela, o presidente Lula, em um rompante de urgência, assim se manifestou: “Esses atos representam uma afronta gravíssima à soberania da Venezuela e mais um precedente extremamente perigoso para toda a comunidade internacional.”
Concluiu afirmando: “A comunidade internacional, por meio da Organização das Nações Unidas, precisa responder de forma vigorosa a esse episódio. O Brasil condena essas ações e segue à disposição para promover a via do diálogo e da cooperação.”
O tema tem dividido opiniões: alguns apoiam as medidas adotadas pelos EUA, enquanto outros as repudiam, sob o discurso da violação à soberania venezuelana. Com a devida vênia, não se pode adotar uma visão simplista sobre o ocorrido, nem tratar a soberania nacional da Venezuela como um poder absoluto e intangível.
Para Dalmo de Abreu Dallari, jurista, em sua obra Elementos da Teoria Geral do Estado, a soberania é o atributo fundamental do Estado, significando independência e supremacia, possuindo uma dimensão interna — poder supremo sobre seu povo e território — e uma dimensão externa — igualdade e não intervenção de outros Estados.
Em consulta conceitual amplamente difundida, a soberania é definida como o poder supremo e independente de um Estado de governar seu território e seu povo, sem interferência externa e com autoridade máxima dentro de suas fronteiras. Trata-se de elemento essencial à existência do Estado moderno, embora sua aplicação se torne cada vez mais complexa em um mundo interconectado.
Ocorre que, após a Segunda Guerra Mundial e as atrocidades cometidas contra os seres humanos, bem como diante da intensificação da intercomunicação global e da eclosão de novos conflitos — internos e externos —, o conceito clássico de soberania passou a ser mitigado pelo respeito à dignidade da pessoa humana. Houve, assim, uma necessária flexibilização desse poder, justamente para a proteção dos direitos naturais do homem.
Pode-se afirmar, portanto, que os direitos humanos passaram a limitar a soberania estatal, pois, por mais independente que seja um Estado em sua autonomia política, legal e jurídica, não lhe é permitido ignorar ou afrontar os princípios da dignidade humana. A ditadura venezuelana, há muito tempo, vem violando sistematicamente os direitos humanos de seus cidadãos, escudando-se no argumento da soberania nacional.
Em 4 de julho de 2019, Michelle Bachelet, então Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, durante discurso no Conselho de Direitos Humanos da ONU, coincidente com a publicação de novo relatório sobre a Venezuela, declarou textualmente:
“Durante minha visita à Venezuela, fui capaz de ouvir em primeira mão os relatos das vítimas da violência estatal e suas demandas por justiça. Transmiti fielmente esses relatos, assim como as violações de direitos humanos documentadas neste relatório, às autoridades competentes.”
Naquele mesmo período, o relatório da ACNUDH — Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (Office of the United Nations High Commissioner for Human Rights – OHCHR) — apresentou constatações alarmantes, entre elas:
Os dados citados podem ser confirmados por meio de informações oficiais da ONU Brasil.
Além disso, deve-se considerar que, ainda que Nicolás Maduro não esteja diretamente envolvido com o narcotráfico — como afirmado pelo então presidente Donald Trump, que o aponta como réu há mais de seis anos em processo criminal por tráfico internacional nos EUA —, há, no mínimo, grave omissão estatal no combate a tais crimes praticados a partir de seu território.
No âmbito do Direito Internacional, é pacífico o entendimento de que o uso da força contra outro Estado somente é admitido em duas hipóteses: legítima defesa ou autorização expressa da ONU.
No caso em análise, Donald Trump sustenta a tese da legítima defesa, alegando o combate ao narcotráfico internacional que abastece ilegalmente os Estados Unidos com drogas oriundas da Venezuela, tese reforçada pelos frequentes abates de embarcações narcoterroristas, amplamente noticiados nos últimos meses.
É fato que grandes potências mundiais, quando sentem seus interesses e/ou sua segurança ameaçados, raramente observam com rigor as normas do Direito Internacional.
O ideal, como previsto na legislação internacional, seria que todos os conflitos fossem resolvidos por meio do diálogo. Contudo, entre o ideal e a realidade existe uma distância abissal, sobretudo quando se trata de países governados por ditadores que não respeitam sequer os direitos de seus próprios cidadãos — e, por consequência, tampouco se preocupam com normas internacionais.
Por fim, se eu fosse venezuelano, independentemente das discussões jurídicas e conceituais sobre soberania, e vivesse em um país mergulhado na miséria — como demonstrado pelos relatórios da ONU — imposta por um facínora, certamente estaria aplaudindo qualquer medida que o defenestrasse do poder.
Tenho dito!
Bady Curi Neto, advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário.