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Medidas de saúde no combate ao coronavírus vigorarão até 18 de agosto


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Depois de um intenso debate e troca de ideias entre os membros do comitê de crise Covid, foi assinado o Decreto nº 1872 de 06/08/2020, que será publicado no Diário Oficial dos Municípios ainda nesta quinta-feira.

 

No decreto, são reafirmadas diversas situações já estabelecidas em decretos anteriores e ainda disciplina novas medidas de enfrentamento à propagação do covid-19 e dá outras providências, todas vigentes até o próximo dia 18.

 

Alguns destaques deste novo decreto são:

 

 

Bares, lanchonetes e similares

Para restaurantes, bares, lanchonetes e similares, o funcionamento fica liberado diariamente até às 22 horas e a permanência das pessoas no interior do estabelecimento fica permitida até no máximo às 22:15h para encerrar o atendimento.

 

Cabe ressaltar que todas as medidas de segurança contra o covid seguem vigentes, e ainda destaca-se para este segmento a proibição de apresentação de música ao vivo e de jogos eletrônicos, sinuca e jogos de mesa (carta, tabuleiros, etc), bem como a proibição de consumo de bebidas alcoólicas após as 22 horas no local.

 

No que refere-se a presença de crianças, todas que estiverem frequentando o local deverão ficar sentadas durante todo o período de permanência no ambiente, sob vigilância constante dos pais ou responsáveis, devendo ser desativada ou lacrada qualquer área de recreação.

 

 

Salões de beleza e estéticas

Ficam liberados para o funcionamento os salões de beleza e estética, mediante o cumprimento das diretrizes sanitárias já estabelecidas e ainda com a determinação de receber clientes apenas com hora marcada, deixando um intervalo de 15 (quinze) minutos ou o suficiente para realizar a desinfecção dos locais e dos materiais utilizados, entre um atendimento e outro.

 

Não permitir a situação de espera interna, devendo permanecer no interior do estabelecimento somente os funcionários e os clientes em atendimento, dentre outras situações que seguem vigentes.

 

 

Academias de ginástica e similares

As academias de ginástica, musculação, crossfit, funcionais, estúdios, danças, escolas de natação, tênis, práticas integrativas, pilates deverão restringir o número de clientes dentro de seus estabelecimentos em no máximo, 30% de sua capacidade total.

 

É obrigatória a higienização dos equipamentos e materiais de atividade após cada uso, com álcool 70% ou outras substâncias degermantes, em conformidade com as orientações dos fabricantes dos equipamentos.

 

Os bebedouros devem ser lacrados, sendo de responsabilidade de cada praticante levar seu recipiente com água, que não deve ser compartilhado.

 

Durante o horário de funcionamento do estabelecimento deve ser realizada a desinfecção e limpeza geral de todos os ambientes pelo menos uma vez por período (matutino, vespertino e noturno).

 

Os clientes que integram os grupos de risco e outros clientes que apresentem qualquer sintoma de gripe e resfriado não podem frequentar as atividades.

 

Não é permitido o uso dos vestiários para banhos e trocas de vestimentas, de modo que os banheiros devem estar providos de material desinfetante, seguindo as orientações de higiene.

 

E ainda seguem vigentes as demais condições já estabelecidas nas publicações anteriores.

 

 

Estabelecimentos de gêneros alimentícios

Para os estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios (mercados, mercearias e supermercados, açougues, verdureiros e afins) segue a obrigatoriedade de limitação do acesso com entrada de forma individual, não sendo permitido mais de uma pessoa por família ou grupo de pessoas.

 

Também se mantém a redução da capacidade de entrada de pessoas em, no mínimo, 30% do limite permitido, e a proibição de acesso de crianças menores de 12 (doze) anos.

 

As demais medidas anteriormente publicadas continuam vigentes para este segmento de mercado.

 

 

Sistema delivery ou entrega em domicílio

Nas entregas pelo sistema delivery ou realizadas em domicílio, os respectivos colaboradores deverão cumprir uma série de diretrizes sanitárias já estabelecidas e reforçadas neste decreto.

 

Como exemplo, os produtos e mercadorias não devem ser acondicionados no chão em momento algum; o pacote que envolve a mercadoria deve ser descartado e as mãos imediatamente higienizadas; as embalagens descartáveis ou a superfície que envolve os produtos deverão ser higienizadas com água e sabão líquido ou álcool 70%; os alimentos não deverão ser conservados nas embalagens de entrega; o entregador e cliente devem manter distância mínima de um 1,5 metros entre si; dentre outras medidas publicadas vigentes.

 

 

Comércio e rede bancária

As atividades do comércio e da rede bancária (bancos e lotéricas) devem cumprir as diretrizes sanitárias estabelecidas neste decreto mantendo-se a limitação do acesso, entrada, de forma individual, não sendo permitido mais de uma pessoa por família ou grupo de pessoas, além da proibição de acesso de crianças menores de 12 (doze) anos.

 

A rede bancária deverá providenciar um colaborador para sanitizar com álcool 70% ou outro produto degermante apropriado as máquinas de cartão e os caixas eletrônicos após cada uso.

 

Não é permitida a prova de vestimentas, acessórios, calçados, bijuterias, etc. e os provadores devem estar fechados.

 

Fica proibida a panfletagem na parte interna ou externa dos estabelecimentos comerciais.

 

E todas as medidas de higiene já publicadas seguem vigentes.

 

 

Indústria

As atividades da indústria devem seguir o cumprimento das diretrizes sanitárias publicadas como por exemplo:

 

Adotar medidas internas, especialmente às relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho.

 

Utilizar veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, limitando-se a 50% (cinquenta por cento) a capacidade de lotação de cada veículo, obedecendo todas as medidas sanitárias.

 

Uso de máscara de proteção facial por todas as pessoas que permanecem ou tenham acesso aos locais da indústria durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

 

Manter afastamento mínimo de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) de raio entre as pessoas.

 

Programar a utilização dos vestiários a fim de evitar aglomeração, exigindo-se o distanciamento de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) de raio entre as pessoas.

 

Intensificar a lavação dos uniformes.

 

Recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas diariamente com as roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme.

 

Fica proibida a utilização de bebedouros.

 

Fica limitado o uso de refeitório, condicionado ao afastamento mínimo de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) de raio entre as pessoas.

 

Verificar a temperatura corporal utilizando termômetro infravermelho e, caso seja igual ou superior a 37,5º, encaminhar o colaborador para o serviço de saúde na unidade especializada para atendimento ao COVID 19.

 

 

Serviço Público

As medidas sanitárias nos órgãos públicos devem seguir as diretrizes sanitárias Estaduais, Municipais, emitidas pela CIR (Comissão Intergestores Regional) e estabelecidas pelos seus órgãos de forma rígida, garantindo-se a segurança dos servidores e da população usuárias dos serviços.

 

Deve ser priorizado o trabalho remoto para os setores administrativos e adotar medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus nas repartições públicas.

 

 

Ensino

As aulas de cursos técnicos e de ensino superior, presenciais, incluindo estágios curriculares e aulas em laboratórios, serão normatizadas de acordo com as determinações emanadas para a região de saúde pelo Governo do Estado.

 

Os Cursos Livres continuam liberados, determinando-se o cumprimento das diretrizes sanitárias Municipais e Estaduais.

 

 

Missas e cultos religiosos

A realização de missas e cultos devem seguir as diretrizes sanitárias vigentes como por exemplo:

 

Estabelecendo a lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade do local.

 

Todos os frequentadores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o período em que estiverem no interior do templo religioso ou da igreja, mesmo quando não haja contato direto com o público.

 

Os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos/cadeiras, devendo bloquear-se, de forma física, os assentos que não puderem ser ocupados em razão do distanciamento.

 

Deverá ser disponibilizado álcool 70% para uso das pessoas que ingressarem nos templos/igrejas e as que vierem a ser atendidas, disponibilizando-se o produto através de dispensadores localizados na porta de acesso, na secretaria, nos locais aonde possam ser realizadas as gravações para transmissão de missas ou cultos religiosos e recepção.

 

O atendimento aos integrantes dos grupos de risco (idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes) deverá ser realizado exclusivamente de forma online ou por telefone, de forma a evitar a exposição destas pessoas, a fim de reduzir o risco de transmissão da COVID-19.

 

Todas as pessoas que apresentem qualquer sintoma de gripe e resfriado não podem adentrar nos espaços e nem permanecer nas missas e cultos.

 

O horário para a realização dos cultos e missas será permitido entre 8h e 11h, das 13h30min às 17h e das 19h às 22h.

 

 

Atividades esportivas

Ficam suspensos os calendários de eventos esportivos organizados pela Fundação Municipal de Desportos (FMD), assim como os eventos e as competições esportivas e atividades coletivas da iniciativa pública e privada, além dos treinos e competições amadores de contato corporal ou que propiciem aglomerações de pessoas, tais como futebol, vôlei, bocha, sinuca, baralho, boliche, handebol, basquete, jiu-jitsu, boxe, entre outras.

 

As quadras públicas e particulares e os ginásios de esportes permanecem fechados para a prática de esportes coletivos.

 

Atividades de lazer e festas

Ficam suspensas as atividades em cinemas, teatros, casas noturnas, museus, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos que acarretam reunião de público.

 

Fica proibida a realização de festas particulares em residências e condomínios.

 

Fica proibida a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo como parques e praças.

 

Transporte coletivo urbano municipal

O transporte coletivo municipal/intermunicipal será normatizado de acordo com as determinações emanadas para a região de saúde, na forma adotada pelo Governo do Estado, e neste momento está suspenso.

 

Velórios e sepultamentos

Seguem as disposições estabelecendo que para realização de velórios realizados em âmbito municipal a duração máxima deve ser de 6 (seis) horas nos casos não suspeitos de COVID-19 e devem ser realizados entre 07 horas às 18 horas, limitando-se em 10 (dez) o número de pessoas no local de despedida, sob responsabilidade da funerária.

 

As celebrações de despedidas também deverão ser limitadas à presença de somente 10 (dez) pessoas e os sepultamentos deverão ocorrer até às 18h.

 

Nos casos em que a liberação do corpo ocorrer após as 18 horas, este deverá permanecer na funerária até o horário em que for permitida a realização do velório.

 

Nos casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 não será permitida a realização de velório.

 

Em todos os casos deverão ser obedecidas as normas da Vigilância Sanitária Estadual (Nota Técnica Conjunta nº 025/2020 –DIVS).



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