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Ministério Público pede condenação de ex-prefeito de São Bento do Sul e outros

Segunda, 02 de setembro de 2019

 

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 Ministério Público, através do promotor de Justiça Jônathan Winter propôs ação por Improbidade Administrativa contra o ex-prefeito Fernando Tureck e seus auxiliares Roberto Albuquerque, Rafael Muelbhauer e Jota Pierim, e Aurimar Roepke, Edeltraud Jung, Lúcia Gorniack e Associação de Turismo Rural Estrada Imperial Dona Francisca para ressarcirem ao cofres  públicos em cerca de R$95.000,00. 

A ação os responsabiliza por atos praticados na realização da Expoama de 2013. Cabe recurso.

 

fls. 1469 

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2a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO SUL 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA DA 

COMARCA DE SÃO BENTO DO SUL/SC 

SIG n. 06.2015.00007229-7 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA 

CATARINA, por seu Promotor de Justiça signatário, no 

no uso de suas atribuições institucionais, com 

fundamento nos art. 129, inciso III, e art. 144, ambos da 

Constituição Federal, arts. 1o, inciso IV, e 12, caput

ambos da Lei n. 7.347/85, e ainda no artigo 25, inciso IV, 

alínea "a", da Lei n. 8.625/93, vem à presença de Vossa 

Excelência propor a presente 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA 

POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 

FERNANDO TURECK, casado, médico, ex-prefeito 

municipal, inscrito no CPF sob o n. 033.667.519-40, 

portador da identidade n. 2.923.561, com endereço na 

Rua Augusto Klimmek, n. 264, bairro Centro, São Bento 

do Sul/SC, CEP 89.280-349, 

ROBERTO SCHWEITZER DE ALBUQUERQUE, casado, 

engenheiro, inscrito no CPF sob o n. 692.417.919-34, 

portador da identidade n. 2.016.224, com endereço na 

Rua Selma Teixeira Graboski, n. 172, Rio Negrinho/SC, 

CEP 89295-000 

RAFAEL MUEHLBAUER, casado, servidor público 

28 

fls. 1470 

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2a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO SUL 

municipal, inscrito no CPF sob o n. 004.993.939-45, 

portador da identidade n. 2.924.283, com endereço na 

Rua Olímpio Vidal Teixeira, n. 89, bairro Progresso, São 

Bento do Sul/SC, CEP 89.281-015, 

JOCELITO PIERIN, solteiro, servidor público municipal, 

portador da identidade n. 5.835.526/PR, com endereço na 

Rua Prof. Antônio Chimeli, n. 57, casa, bairro Rio Negro, 

São Bento do Sul/SC, CEP 89.281-100, 

AURIENE ROEPKE, solteira, economista, portadora de 

identidade n. 2.920.638, com endereço na Rua Cel. Bento 

de Amorim, n. 373, bairro Centro, Campo Alegre/SC, CEP 

89294-000, 

EDELTRAUD RUTZEN JUNG, casada, padeira, inscrita 

no CPF sob o n. 690.233.799-34, portadora da identidade 

n. 2.371.227, com endereço na Estrada Rio Represo, n. 

605, bairro Dona Francisca, São Bento do Sul/SC, CEP 

89284460, 

LÚCIA GORNIAK, convivente, do lar, inscrita no CPF sob 

o n. 040.121.029-40, portadora da identidade n. 

4.593.165, com endereço na Rua Augusto Wunderwald, 

n. 4455, bairro Brasília, São Bento do Sul/SC, 

ASSOCIAÇÃO DE TURISMO RURAL ESTRADA 

IMPERIAL DONA FRANCISCA, inscrita no CNPJ sob o 

n. 07.119.055/0001-64, com endereço na Rua Alfredo 

Rank, n. 885, bairro Dona Francisca, São Bento do 

Sul/SC, CEP 89.284-470, 

28 

fls. 1471 

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2a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO SUL 

I – DOS FATOS 

Tramitou na 2a Promotoria de Justiça de São Bento do Sul o 

Inquérito Civil n. 06.2015.00007229-7, em anexo, cuja finalidade foi a de 

apurar possíveis irregularidades na utilização dos recursos públicos 

concedidos à EXPOAMA 2013. 

Ao final das investigações, restou evidenciado que o então 

prefeito municipal FERNANDO TURECK juntamente com os servidores 

municipais ROBERTO SCHWEITZER DE ALBUQUERQUE, RAFAEL 

MUEHLBAUER, JOCELITO PIERIN e AURIENE ROEPKE com a colaboração 

da ASSOCIAÇÃO DE TURISMO RURAL ESTRADA IMPERIAL DONA 

FRANCISCA, mediante sua presidente EDELTRAUD RUTZEN JUNG e 

tesoureira LÚCIA GORNIAK, praticaram ato de improbidade administrativa que 

causou prejuízo ao erário, bem como atentou contra os princípios da 

administração pública, conforme se demonstrará. 

Extrai-se dos autos que visando burlar as regras de direito 

administrativo relativas à contratação de bens e serviços, ROBERTO 

SCHWEITZER DE ALBUQUERQUE, RAFAEL MUEHLBAUER e JOCELITO 

PIERIN, em nome do Município de São Bento do Sul, procuraram a 

ASSOCIAÇÃO DE TURISMO RURAL ESTRADA IMPERIAL DONA 

FRANCISCA propondo um acordo para utilização do nome da entidade e 

documentação respectiva para a realização da 20a Edição da EXPOAMA, no 

ano de 2013, ficando à cargo da própria Prefeitura Municipal toda organização 

do evento, contratações e responsabilidade financeira. 

Conforme registrado em ata da ASSOCIAÇÃO DE TURISMO 

1 RURAL ESTRADA IMPERIAL DONA FRANCISCA (fls. 12-13 ), referente à 

reunião realizada em 6 de agosto de 2013, ficou acordado que a entidade 

apenas emprestaria o nome e CNPJ para a documentação e a Prefeitura 

organizaria o evento, assumindo toda e qualquer responsabilidade oriunda da 

1 Toda a numeração citada nesta inicial refere-se àquela originalmente aposta de forma digital no Inquérito Civil. 

28 

fls. 1472 

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festa. Em contrapartida, acordou-se que a Associação ficaria com 30% do lucro 

decorrente da venda de bebidas e teria direito à espaço livre para a venda de 

artesanato e comercialização de café colonial. 

De forma a executar o acordado, a presidente da Associação 

demandada, EDELTRAUD RUTZEN JUNG, assinou pedido de concessão de 

recursos financeiros, previamente elaborado por servidores do Departamento 

de Turismo e Secretaria de Agricultura, vinculados aos demandados 

ROBERTO SCHWEITZER DE ALBUQUERQUE, JOCELITO PIERIN e 

RAFAEL MUEHLBAUER (fls. 6-55). Referido documento foi protocolado na 

Prefeitura Municipal em 21/08/2013, por volta das 16 horas. 

No dia 22 de agosto, a então Diretora de Controle Interno 

Auriene Roepke assinou a nota de conferência para "habilitação de entidade 

para concessão de subvenção social, contribuição e firmar convênio com o 

Município " (ANEXO I do Decreto Municipal n. 034, de 25/01/2013) (fls. 56/57), 

bem como emitiu parecer pelo Departamento de Controle Interno quanto à 

regularidade da documentação apresentada e forma de repasse, sugerindo 

repasse através de contribuição (fl. 58). Ocorre que, Auriene deixou de apontar 

que o documento de fl. 35 não atendia às exigências do item 10 do Anexo I do 

2 Decreto Municipal n. 034, de 25/01/2013 , tendo em vista que foi apresentada 

mera declaração genérica de exposição de produtos em feiras no ano de 2012 

(fl. 35). Ainda, sequer o estatuto da entidade (fls. 14 a 28) trazia em seu objeto 

a organização de feiras. 

Por sua vez, ainda no dia 22 de agosto de 2013, o demandado 

ROBERTO SCHWEITZER DE ALBUQUERQUE, então Secretário Municipal de 

Agricultura, emitiu parecer, por telefone, atestando o interesse público e 

benefícios econômicos e sociais do projeto apresentado, mesmo ciente que 

não se tratava de projeto elaborado pela ASSOCIAÇÃO DE TURISMO RURAL 

ESTRADA IMPERIAL DONA FRANCISCA, mas sim por servidores do próprio 

2 Relatório das atividades realizadas pela Entidade no período de um ano (janeiro a dezembro do ano anterior), contendo as seguintes informações: objetivo, justificativa, número de pessoas atendidas, e se os resultados propostos foram atingidos ou não, justificando. 

28 

fls. 1473 

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Município de São Bento do Sul e que não seria a Associação que promoveria o 

evento. 

Em continuidade, no dia 23 de agosto de 2013, o então 

Prefeito Municipal, FERNANDO TURECK, encaminhou à Câmara de 

Vereadores o Projeto de Lei n. 091/2013, relativo à autorização de repasse de 

contribuição à ASSOCIAÇÃO DE TURISMO RURAL ESTRADA IMPERIAL 

DONA FRANCISCA, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) 

isentando a entidade da contrapartida mínima de 20% prevista no art. 62 da 

Lei Municipal n. 3.105/2012 (fls. 63/64). 

Destaca-se ainda que, ciente que o evento seria organizado 

pelo própio Poder Executivo municipal, o então prefeito FERNANDO TURECK 

induziu a erro os vereadores municipais, tendo encaminhado a mensagem n. 

091/2013 à Câmara de Vereadores juntamente com o Projeto de Lei n. 

091/2013 (fl. 63), informando que se tratava de postulação da ASSOCIAÇÃO 

DE TURISMO RURAL ESTRADA IMPERIAL DONA FRANCISCA. 

Referido projeto de lei era necessário para isentar a entidade 

de qualquer contrapartida financeira e dar cumprimento ao que fora 

previamente acordado com a Associação que apenas estava "emprestando 

seu nome" e que o Município seria o responsável por sua organização e teria 

toda e qualquer responsabilidade financeira sobre o evento. 

Posteriormente, em 13 de setembro de 2013, apenas 8 (oito) 

dias antes do início da feira, foi aprovada a Lei Municipal n. 3.238, de 13 de 

setembro de 2013, a qual autorizou apenas o repasse de R$ 110.000,00 (cento 

e dez mil) e não os R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) originalmente 

previstos no projeto de lei (fl. 65). 

Na sequência, em 17 de setembro de 2013, o então prefeito 

municipal FERNANDO TURECK nomeou Comissão de Coordenação e 

Fiscalização da EXPOAMA (fl. 75). 

Referido Decreto confirma o conhecimento do então Prefeito 

28 

fls. 1474 

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Municipal acerca do mero "empréstimo do nome" da Associação para a 

realização do evento pelo próprio Poder Executivo municipal, tanto assim que 

nomeou a comissão como "de coordenação e fiscalização" e juntamente com 

Edeltraud Rutzen Jung e Lúcia Gorniak, únicas pessoas vinculadas à 

Associação demandada, nomeou diversos servidores públicos para cargos de 

fiscal e membro, além de nomear os então Secretário Municipal de Agricultura 

ROBERTO SCHWEITZER DE ALBUQUERQUE, como seu presidente, 

JOCELITO PIERIN, como fiscal, e RAFAEL MUEHLBAUER, como membro. 

Ora, se efetivamente se tratasse de mera contribuição pública 

para entidade sem fins lucrativos promover um evento de interesse público 

municipal, jamais poderia haver a ingerência direta de servidores públicos na 

sua realização, estando apenas a entidade recebedora dos recursos obrigada 

a prestar contas.No caso em apreço, houve o total desvirtuamento do instituto 

da contribuição/subvenção, tendo o próprio Município procurado a entidade 

para doar os recursos que na prática foram gerenciados e utilizados pelo 

próprio Poder Executivo, visando burlar as regras de licitação e contratação 

pública, apresentando uma roupagem jurídica totalmente diversa do que de 

fato efetivamente ocorreu. 

Veja-se que a Lei Municipal n. 3.238, de 13 de setembro de 

2013, isentou a Associação da contrapartida de 20%. Porém, em cumprimento 

ao acordo registrado em ata (fls. 12/13) , houve o repasse de 30% do valor 

arrecado com a venda de bebidas para a ASSOCIAÇÃO DE TURISMO 

RURAL ESTRADA IMPERIAL DONA FRANCISCA (fl. 136), no valor de R$ 

2.089,80 e a devolução ao Município dos outros 70% do valor arrecadado com 

a venda de bebidas, no importe de R$ 7.408,70. Ora, tal proceder não tinha 

qualquer previsão legal ou mesmo constava diretamente no pedido de 

recursos, sendo apenas a confirmação da colocação em prática do acordo. 

Conforme apurado a partir da oitiva de Edeltraud Rutzen Jung 

e Lúcia Gorniak, presidente e tesoureira da ASSOCIAÇÃO DE TURISMO 

28 

fls. 1475 

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RURAL ESTRADA IMPERIAL DONA FRANCISCA, há época, ficou claro que 

todas as contratações, seja de fornecedores, patrocinadores ou expositores foi 

realizada diretamente pelo Município de São Bento do Sul, concentrando-se 

tais atividades em seu Departamento de Turismo. A Associação cedeu sua 

documentação para elaboração do projeto de solicitação de recursos, abriu 

uma conta bancária específica para gerir os recursos e sua presidente e 

tesoureira assinavam os documentos que lhes eram apresentados e 

realizavam os pagamentos conforme orientação que recebiam dos servidores 

públicos, a maioria das vezes por e-mail. 

De forma a evitar suspeitas e dificultar a identificação da 

fraude, as comunicações com fornecedores eram realizadas pelo e-mail 

expoama2013@gmail.com, não se identificando a pessoa física responsável 

pela mensagem, assinando-se apenas os e-mails com o termo "Organização". 

Ainda, os orçamentos, recibos e notas fiscais eram solicitados 

e emitidos em nome da ASSOCIAÇÃO DE TURISMO RURAL ESTRADA 

IMPERIAL DONA FRANCISCA, mesmo que realizados por servidores públicos. 

Apurou-se que apenas em poucos casos houve descuido 

quanto a este aspecto, tendo constado o nome do servidor Sedinei Padilha no 

orçamento solicitado à empresa Milium (fl. 268) e sido indicado como local de 

entrega de um contrato o Departamento de Turismo de São Bento do Sul (fl. 

303). Tais fatos reforçam a conclusão de apenas ter sido usado o nome da 

ASSOCIAÇÃO DE TURISMO RURAL ESTRADA IMPERIAL DONA 

FRANCISCA para a realização da 20a EXPOAMA, a qual na prática foi 

organizada pela própria Prefeitura Municipal. 

Além de tal simulação representar, por si mesma, grave ato de 

improbidade administrativa, tendo em vista a total subversão das normas e 

princípios atinentes aos repasses de recursos a entidades privadas sem fins 

lucrativos voltadas para a execução de serviços públicos, ela visava 

essencialmente burlar as regras de licitação e contratação de serviços e bens 

pela Administração Pública, principalmente os comandos insculpidos na Lei 

28 

fls. 1476 

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8.666/93, tendo sido identificadas contratações diretas sem observância das 

regras pertinentes e sem a realização de processos licitatórios. 

Nesse ponto, importa esclarecer que a finalidade de 

formalmente gerir os recursos como sendo repasse para entidade privada era 

possibilitar aos agentes públicos demandados realizar as contratações ao 

arrepio das regras de licitação e contratação pública, tendo em vista que na 

forma de contribuição/subvenção havia apenas a necessidade de 

apresentação de três orçamentos para a contratação e posterior prestação de 

contas. 

Conforme se depreende da prestação de contas apresentada 

(fls. 103 e ss), a qual também foi elaborada por servidores públicos e apenas 

assinada pela presidente e tesoureira da Associação, foram realizadas 

dezenas de contratações sem a observância das disposições da Lei n. 

8.666/93. 

Conquanto a maioria delas enquadre-se em hipóteses de 

dispensa de licitação, tendo em vista referirem-se a valores inferiores à R$ 

8.000,00 (oito mil reais). Constatou-se que mesmo nestes casos não foram 

observadas as disposições legais pertinentes à dispensa de licitação previstos 

na Lei n. 8.666/93 (artigos 14 e 26) e Lei de Responsabilidade Fiscal (artigos 

16 e 17). 

Ainda, conquanto possam ser contratadas por inexigibilidade 

de licitação, apurou-se que a contratação das atrações artísticas da 20a 

EXPOAMA não seguiram as regras previstas no art. 25 da Lei de Licitações, 

tratando-se de evidente contratação direta sem licitação. 

Conforme referido dispositivo: 

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de 

competição, em especial: 

[...] 

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, 

diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que 

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fls. 1477 

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consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. 

(grifou-se) 

Todas as atrações artísticas/musicais da 20a EXPOAMA foram 

contratadas da empresa Clube Tradição Danceteria Ltda ME (fl. 306-309), no 

valor de R$ 58.900,00 (cinquenta e oito mil e novecentos reais) (fl. 304). 

Ocorre que, para referida contratação foram apresentados apenas 3 

orçamentos (fls. 311-313), com opções e quantidades de shows muito diversos 

entre si, não sendo possível a partir da sua confrontação apurar-se qual seria o 

valor de mercado efetivo das contratações. Além da referida irregularidade, 

não se tem qualquer registro ou comprovação de ser a empresa contratada, 

Clube Tradição Danceteria Ltda ME, empresária exclusiva dos artistas ou que 

estes sejam consagrados pela crítica especializada ou pela opinião pública. 

Tal fato demonstra que a realização da 20a EXPOAMA de 

forma simulada pela ASSOCIAÇÃO DE TURISMO RURAL ESTRADA 

IMPERIAL DONA FRANCISCA serviu também para a realização de 

contratações ilegais, que não seriam possíveis se realizadas diretamente pelo 

verdadeiro ente realizador do evento, o Poder Executivo de São Bento do Sul. 

Também foram identificadas pelo menos duas contratações 

diretas, sem realização do devido processo licitatório, consistentes na 

contratação da empresa Bellos Eventos Ltda EPP, para fornecimento de 

tendas, pavilhão de lona, banheiros químicos e cobertura de baia, no valor de 

R$ 24.050.00 (vinte e quatro mil e cinquenta reais) (fls. 230-232) e da empresa 

V.F. Vigilância e Segurança Ltda., para realização dos serviços de segurança 

na área do evento, no valor de R$ 9.537.00 (nove mil, quinhentos e trinta e 

sete reais) (fls. 359-361), para cuja contratação apenas foram providenciados 

três orçamentos (fls. 362-365 e 234-236). 

Referidas contratações teriam que ter sido precedidas por 

processo licitatório tendo em vista não se enquadrarem em nenhuma das 

hipóteses de inexigibilidade ou dispensa de licitação em vigor à época dos 

fatos. Porém, tendo os demandados ocultado o verdadeiro organizador do 

28 

fls. 1478 

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evento, o Poder Executivo municipal, houve evidente dispensa indevida de 

licitação, com consequente prejuízo ao erário. 

Assim, por todo o apurado no bojo do Inquérito Civil anexo e o 

acima exposto, verifica-se que os demandados agiram em conjunto para que 

fossem concedidos de forma fraudulenta R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) 

à título de contribuição social à ASSOCIAÇÃO DE TURISMO RURAL 

ESTRADA IMPERIAL DONA FRANCISCA, de forma a possibilitar a realização 

da 20a EXPOAMA diretamente pelo Poder Executivo municipal, sem o 

cumprimento das exigências relativas às licitações e contratações públicas, 

incorrendo assim na prática de atos de improbidade administrativa que 

causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da administração 

pública, conforme exposto adiante. 

II – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO 

A legitimidade ad causam do Ministério Público está 

fundamentada no texto no constitucional, mais precisamente no artigo 127, 

caput, e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal. 

Segundo o disposto no artigo 127, caput, da Constituição 

Federal "O Ministério Público é instituição essencial à função jurisdicional do 

Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e 

dos interesses sociais e individuais indisponíveis". 

Já o artigo 129, III, da referida Carta, assim estabelece: 

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: [...] III promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meios ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. (grifo não original). 

Em nível infraconstitucional, tal legitimação, se fundamenta no 

artigo 25 da Lei n. 8.625/93, o qual estabelece dentre outras funções do 

Ministério Público, a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a 

defesa de direitos de relevância social. 

28 

fls. 1479 

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Já o artigo 93 da Constituição do Estado de Santa Catarina, 

que reserva ao Ministério Público "a defesa da ordem jurídica, do regime 

democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". 

Por fim, a Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), 

dispõe: 

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. [...] 4o O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade. 

Portanto, mostra-se evidente a legitimidade do Ministério 

Público para a propositura da presente ação. 

III – DA LEGITIMIDADE PASSIVA 

Quanto à legitimidade passiva da presente demanda, verifica- 

se que o requerido FERNANDO TURECK era à época Prefeito Municipal, 

ROBERTO SCHWEITZER DE ALBUQUERQUE ocupava o cargo de Secretário 

de Agricultura, RAFAEL MUEHLBAUER, o cargo comissionado de Chefe de 

Divisão de Turismo, JOCELITO PIERIN, o cargo comissionado de Diretor do 

Departamento de Turismo e AURIENE ROEPKE, o cargo comissionado de 

Diretora do Departamento de Controle Externo, enquadrando-se todos no 

conceito de agente público contido no artigo 2o da Lei de Improbidade 

Administrativa, in verbis

Art. 2o Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. 

O então prefeito municipal FERNANDO TURECK tinha 

conhecimento de que de fato não seria a Associação de Turismo Rural Estrada 

Imperial Dona Francisca que realizaria a 20a EXPOAMA, mas sim o próprio 

Município de São Bento do Sul. Porém, mesmo ciente da fraude e ilegalidade, 

encaminhou projeto de lei para fornecimento de contribuição social, nomeou 

comissão de organização e fiscalização e transferiu recursos públicos à 

28 

fls. 1480 

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referida entidade, visando burlar a legislação aplicável às contratações 

públicas, violando assim os princípios norteadores da administração pública, 

bem como causando lesão ao erário. 

Por sua vez, ROBERTO SCHWEITZER DE ALBUQUERQUE, 

RAFAEL MUEHLBAUER e JOCELITO PIERIN procuraram a Associação de 

Turismo Rural Estrada Imperial Dona Francisca, em nome do Município de São 

Bento do Sul, solicitando o "empréstimo do nome" da entidade para a 

realização da 20a EXPOAMA, visando assim burlar a legislação pertinente às 

contratações públicas e concessão de contribuições sociais. Ainda, foram eles 

que de fato organizaram o evento, solicitando à presidente e à tesoureira da 

Associação a documentação e assinaturas necessárias. Referidos 

demandados ocupavam cargos de direção na Secretaria de Agricultuta e 

Departamento de Turismo, órgãos diretamente responsáveis pela realização 

do evento, tendo coordenado as atividades dos respectivos servidores para a 

realização do evento, que ocasionaram na realização de contratações de bens 

e serviços ao arrepio da legislação de regência. Tais atos importaram em 

violação aos princípios da administração pública e prejuízo ao erário. 

Por fim, AURIENE ROEPKE, na qualidade de Diretora de 

Controle Interno e responsável pela análise do pedido de recursos financeiros 

e pela prestação de contas, deixou de exarar parecer contrário à concessão 

dos recursos, mesmo ciente de não terem sido atendidos os requisitos legais 

para sua concessão e a evidente ausência de capacidade da requerente para 

organizar um evento de tamanha envergadura. Igualmente, deixou de adotar 

qualquer providência quanto aos evidentes sinais da utilização da Associação 

como "laranja" na utilização do recursos, tais como aqueles decorrentes da 

realização de repasses de renda do evento ao Município sem previsão legal ou 

contratual, solicitação de entrega de documentos diretamente no 

Departamento de Turismo, orçamentos realizados por servidor público 

municipal ou mesmo a nomeação de uma comissão de organização e 

fiscalização formada em sua maioria por servidores públicos e mesmo a 

entrega do projeto e prestação de contas por agentes públicos e não pelos 

28 

fls. 1481 

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representantes da entidade. Tal proceder demonstra que tinha pleno 

conhecimento da fraude que estava sendo engendrada, tendo atuado para sua 

perfectibilização ou, ao menos, incorreu em culpa grave. 

Já a responsabilidade das requeridas ASSOCIAÇÃO DE 

TURISMO RURAL ESTRADA IMPERIAL DONA FRANCISCA, EDELTRAUD 

RUTZEN JUNG e LÚCIA GORNIAK advém do que preceitua o artigo 3o da Lei 

n. 8429/93, que determina: 

Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. (grifo não original) 

O dever de probidade administrativa, conforme deixa clara a 

legislação pertinente, estende-se tanto aos servidores públicos, como aos 

terceiros que participam de atos administrativos ou que de qualquer modo se 

beneficiem deles. In casu, as demandadas ASSOCIAÇÃO DE TURISMO RURAL 

ESTRADA IMPERIAL DONA FRANCISCA, EDELTRAUD RUTZEN JUNG e 

LÚCIA GORNIAK concorreram diretamente para a prática dos atos de 

improbidade, na medida em que aceitaram o acordo ilícito proposto, 

fornecendo a documentação necessária, assinando os documentos e 

movimentando a conta bancária a partir da orientação dos agentes públicos 

demandados, e se beneficiaram dela mediante a arrecadação de parte dos 

lucros decorrentes da venda de bebidas alcoolicas e utilização do espaço para 

exposição e venda de café colonial. 

Desse modo, conclui-se que os documentos e depoimentos 

juntados à presente exordial conferem legitimidade a todos requeridos para 

figurarem no polo passivo da demanda. 

IV – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS 

A - DA CARACTERIZAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE 

28 

fls. 1482 

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CAUSADORES DE PREJUÍZO AO ERÁRIO 

Diante da narrativa dos fatos acima, é correto dizer que os 

requeridos praticaram ato de improbidade administrativa que causou prejuízo 

ao erário. Suas condutas subsumem-se, portanto, ao ato de improbidade 

administrativa contido no artigo 10, caput e incisos VII, VIII e XII, da Lei de 

Improbidade Administrativa: 

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão 

ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje 

perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou 

dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1o 

desta lei, e notadamente: 

[...] 

VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância 

das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; 

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo 

indevidamente. (redação vigente à época dos fatos, anterior à 

alteração promovida pela Lei no 13.019, de 2014) 

[...] 

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça 

ilicitamente; 

Sobre a conduta proscrita no artigo 10, inciso VII: "conceder 

benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou 

regulamentares aplicáveis à espécie", dissertam Adriano Andrade, Cleber 

3 Masson e Landolfo Andrade

[...] A administração Pública, por meio de lei, pode conceder benefício 

administrativos (subvenção, subsídio, auxílio) ou fiscais (isenção, 

redução da base de cálculo, alíquota zero, crédito tributário) a 

particulares, normalmente com o objetivo de fomentar atividades 

econômicas ou socialmente relevantes em favor do interesse público. 

É a lei, portanto, que autoriza a concessão de tais benefício. Nem 

poderia ser diferente, uma vez que implicarão inevitável perda de 

receita por parte da Administração. Ao agente público compete aplicar 

a lei, ou seja, verificar se os requisitos para a concessão do benefício 

estão presentes. [...] Caso o agente, por dolo ou culpa, conceda o 3 ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses Difusos e Coletivos – Esquematizado. 5a Ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, p. 725 

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fls. 1483 

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benefício fiscal sem a observância de tais requisitos, sua conduta 

causará lesão ao erário e se amoldará ao tipo legal em estudo. [...] 

Entre os benefícios administrativos mais frequentes destacam-se 

subvenções sociais (destinação de recursos públicos a instituições de 

caráter assistencial ou cultural sem fins lucrativo), as subvenções 

econômicas (destinação de numerário a empresas públicas ou 

privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril) e os 

subsídios (auxílio financeiro). [...] 

No caso concreto, os demandados agentes públicos, agindo 

em conjunto, desvirtuaram o interesse público inerente às 

subvenções/contribuições destinadas a entidades sem fins lucrativos para a 

realização de serviços públicos. Os demandados simularam a concessão da 

subvenção/contribuição à Associação demandada visando burlar as regras 

inerentes às contratações públicas, realizando contratações diretas irregulares, 

dispensando indevidamente licitações e não cumprindo os requisitos 

necessários para a inexigibilidade de licitação. Conforme apurado, apenas 

formalmente os recursos foram destinados à Associação Dona Francisca, pois 

na prática foram totalmente geridos pelos agentes públicos demandados junto 

ao Poder Executivo municipal. 

Em relação ao artigo 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade 

Administrativa, bem explica Pedro Roberto Decomain: 

Qualquer violação ocorrida em procedimento licitatório, que conduza à inobservância, no âmbito dele, de algum dos princípios invocados no art. 3o da Lei 8.666/93, haverá de ser considerada como "frustração da licitude do processo" nos termos do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, caracterizando improbidade administrativa. (in Improbidade Administrativa. 2a ed. São Paulo: dialética, 2014. p. 133) 

De fato, nota-se, in casu, que não foram observados os 

princípios previstos no artigo 3o, caput, da Lei n. 8.666/93, o qual preceitua: 

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 

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fls. 1484 

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Além dos princípios gerais, a fraude também foi utilizada para 

burlar as regras específicas inerentes às contratações diretas, dispensa de 

licitação e não cumprindo os requisitos necessários para a inexigibilidade de 

licitação, conforme exposto na capítulo relativo aos fatos. 

Acerca do tema, a lição de Hely Lopes Meireles: 

Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos. Tem como pressuposto a competição. [...] Essa dupla finalidade – obtenção do contrato mais vantajoso e resguardo dos direitos de possíveis contratados – é preocupação que vem desde a Idade Média e leva os Estados modernos a aprimorarem cada vez mais o procedimento licitatório, hoje sujeito a determinados princípios, cujo descumprimento descaracteriza o instituto e invalida seu resultado seletivo. (in Direito Administrativo Brasileiro. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 281). 

Waldo Fazzio Júnior, por seu turno, leciona que: 

A licitação justifica-se. Seu objeto é sua própria razão de existir, uma vez que consiste num conjunto de atos administrativos em seqüência dirigidos à eleição de contratante que ofereça as condições mais vantajosas em negócio que a Administração deseja celebrar, como fase necessária do processamento da despesa pública. Por isso, revela-se, fundamentalmente, como um certame competitivo afetado por uma finalidade pública. Daí ter dito José Afonso da Silva que o princípio da licitação é instrumental de realização dos princípios da moralidade administrativa e da isonomia. (in Improbidade Administrativa e crimes de prefeitos: de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 132). 

É evidente que as contratações realizadas utilizando-se o 

nome da Associação, quando na verdade trava-se do próprio Poder Público o 

contratante, nos moldes efetuados pelos demandados, violaram as regras 

previstas na Lei n. 8.666/93 e causaram prejuízo ao erário, já que, 

evidentemente, a administração pública deixou de contratar a proposta mais 

vantajosa. 

Nessa toada, leciona Emerson Garcia que "Não havendo 

perfeito enquadramento da situação fática nos permissivos legais ou sendo 

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fls. 1485 

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2a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO SUL 

provada a simulação, ter-se-á a frustração do processo licitatório e a 

consequente configuração da improbidade" (Improbidade Administrativa / 

Emerson Garcia, Rogério Pacheco Alves. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 

437). 

A respeito: 

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO – LOCAÇÃO DE VEÍCULO E MÃO DE OBRA DE MOTORISTA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E LEGALIDADE AFETOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ART. 11 DA LEI No 8.429/92 – CARACTERIZAÇÃO DA IMPROBIDADE – APELAÇÃO DESPROVIDA E REEXAME NECESSÁRIO RATIFICADO. 1 – O processo licitatório tem por finalidade garantir a melhor proposta à Administração, respeitando os princípios constitucionais. Desse modo, a ausência de licitação ofende os princípios da administração pública, caracterizando-se como ato de improbidade. 2 – A locação de veículos e contratação direta de profissional para dirigir o veículo, sem a instauração do devido procedimento licitatório, se inocorrentes as hipóteses concernentes à dispensa, afronta os princípios constitucionais administrativos da legalidade e da moralidade, bem como o princípio da impessoalidade. Esta conduta amolda-se perfeitamente ao disposto na Lei de Improbidade Administrativa. (N.U 0000120-16.2009.8.11.0044, Ap 65511/2016, DESA.HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/05/2018, Publicado no DJE 22/05/2018) 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - LEI N. 4.717/65 - INAPLICABILIDADE. [...] V Os atos de improbidade previstos nos artigos 9o, 10 e 11 da Lei no 8.429/92 exigem a presença do elemento subjetivo, qual seja, o dolo ou culpa do agente, a depender da hipótese do enquadramento, não se revelando suficiente a mera comprovação de dano ao erário. A dispensa de licitação fora das hipóteses legais previstas no artigo 24 da Lei 8.666/93 é tipificada no artigo 10, VIII, da LIA como ato de improbidade administrativa. O entendimento pacífico do STJ é no sentido de que "a indevida dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano "in re ipsa", descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema" (STJ, REsp 817.921/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2012). - Na esteira da jurisprudência do colendo STJ, basta a presença de dolo genérico ou "lato sensu" para configurar improbidade administrativa, ou se ja, a simples inobservância dos ditames constitucionais e/ou legais quando da gestão de recursos públicos. [...] - Sentença reformada, em reexame necessário, prejudicado o recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.11.023869-1/001, 

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Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2017, publicação da súmula em 21/03/2017) 

Aliás, vale destacar que, nos casos de dispensa ou 

inexigibilidade de licitação, o prejuízo é in re ipsa pelo fato de a 

Administração Pública deixar de contratar a melhor proposta. A propósito, 

esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/1992. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DANO IN RE IPSA À ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Segundo entendimento consolidado no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção, o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta, não tendo o acórdão de origem se afastado de tal entendimento. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático- probatório, esbarrando na dicção da Súmula 7 do STJ, salvo quando, da leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas. 4. Hipótese em que, muito embora o Tribunal de origem tenha excluído as demais sanções impostas no primeiro grau de jurisdição, fixou a multa civil prevista no art. 12, II, da LIA em [...]. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1499706/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 14/03/2017) 

Acerca do disposto no art. 10, inciso XII, da Lei n. 8.429/92, 

ARNALDO RIZZARDO leciona: 

[inciso XII]. O enriquecimento ilícito, no caso em exame de terceiro, 

equivale a uma vantagem obtida ou concedida em favor de outra 

pessoa que não o agente, não havendo a devida contraprestação, 

como no pagamento sem a entrega da mercadoria, ou sem a 

prestação do serviço contratado; no recebimento de um produto de 

qualidade inferior à adquirida; na falta de aferição da quantidade de 

produtos adquiridos. Pode-se dizer que se configura uma coautoria ou 

participação do agente, que, não raramente, ele estranhos à função 

pública para não aparecer ostensivamente na prática da ilicitude." 

(Rizzardo, p. 483). 

28 

fls. 1487 

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No presente caso, a atuação dos demandados permitiu que a 

ASSOCIAÇÃO DE TURISMO RURAL ESTRADA IMPERIAL DONA 

FRANCISCA se enriquecesse ilicitamente, tendo em vista que de forma a 

conseguir o "empréstimo do nome" da associação e possibilitar a fraude, foi 

transferido a ela 30% por cento do lucro decorrente da venda de bebidas 

alcoólicas e a utilização gratuita do espaço de exposição na feira para venda 

de artesanato e café colonial. 

Não há dúvidas, portanto, que as condutas dos demandados 

se subsumem perfeitamente à previsão contida no artigo 10, caput e incisos 

VII, VIII e XII, da Lei de Improbidade Administrativa. 

B – DO DANO CAUSADO AO ERÁRIO 

Conforme já exposto acima, a jurisprudência do Superior 

Tribunal de Justiça entende que nos casos de contratações diretas, sem a 

realização do devido processo licitatório, estar-se-ia diante de dano in re ipsa

na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores 

ímprobos, contratar a melhor proposta. 

Tal entendimento deve ser aplicado no caso em exame, pelo 

menos, no que tange às contratações das empresas Bellos Eventos Ltda EPP 

(R$ 24.050.00), V.F. Vigilância e Segurança Ltda. (R$ 9.537.00) e Clube 

Tradição Danceteria Ltda ME (R$ 58.900,00) nas quais a não realização do 

devido processo licitatório impossibilitou ao Município de São Bento do Sul 

apurar e contratar melhor proposta. 

Tal aplicação justifica-se no princípio de que os demandados 

não podem se aproveitar da própria torpeza e seria absolutamente impossível 

apurar em momento posterior às contratações os valores que seriam ofertados 

por outras empresas, caso fosse realizado um procedimento licitatório. 

Da mesma forma, o afastamento indevido de licitação torna a 

contratação nula e, em consequência, indevido o pagamento realizado com 

28 

fls. 1488 

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recursos do erário. Uma vez declarado nulo o negócio jurídico, a situação tem 

que voltar ao seu estado anterior, com a devolução integral dos valores aos 

cofres públicos, não podendo se falar em boa-fé nos casos aqui tratados no 

que tange aos demandados. 

4 Conforme leciona Rogério Pacheco Alves : 

É importante frisar que a noção de dano não se encontra adstrita à 

necessidade de demonstração da diminuição patrimonial, sendo 

inúmeras hipóteses de lesividade presumida previstas na legislação 

especial. Como consequência da infração às normas vigentes, ter-se- 

á a nulidade do ato, o qual será insuscetível de produzi efeitos válidos. 

Por sua vez, verifica-se que também houve prejuízo ao erário 

decorrente diretamente do acordo realizado entre a ASSOCIAÇÃO DE 

TURISMO RURAL ESTRADA IMPERIAL DONA FRANCISCA e os agentes 

públicos demandados, visto que ao simular o repasse dos recursos, acordou- 

se que a Associação ficaria com 30% dos lucros decorrentes da venda de 

bebidas alcóolicas (R$ 2.089,80 - fl. 136). Tal valor, caso não tivesse ocorrida a 

simulação, seria lucro a ser revertido ao Município de São Bento do Sul. 

Da mesma forma, o acordo espúrio entabulado impediu que o 

Município recebesse pelo aluguel do espaço utilizado pela Associação na 20a 

EXPOAMA para exposição de artesanato e venda de café colonial. 

Tais recursos, por sua vez, representam dano concreto ao 

erário. 

C - DA CARACTERIZAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE 

ADMINISTRATIVA VIOLADORES DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO 

PÚBLICA 

De igual modo, os requeridos obraram em desacordo com os 

princípios da Administração Pública, razão pela qual suas condutas também 

se amoldam ao artigo 11 da Lei 8.429/92, que dispõe: 

4 Improbidade Administrativa. 5 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 321. 

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fls. 1489 

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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições [...]. 

A respeito, estabelece também o artigo 37, caput, da 

Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]. 

Deste modo, é imperativo que o administrador público norteie- 

se pelos princípios superiores da administração pública. 

Acerca do tema, extrai-se da lição de Hely Lopes Meirelles: 

Os princípios básicos da administração pública estão consubstanciados em quatro regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade. Por esses padrões é que se hão de pautar todos os atos administrativos. Constituem, por assim dizer, os fundamentos da validade da ação administrativa, ou, por outras palavras, os sustentáculos da atividade pública. Relegá-los é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de mais elementar para a boa guarda e zelo dos interesses sociais (in Direito Administrativo Brasileiro. 16. ed. São Paulo: RT, 1991, p. 77/78). 

Tem-se que, no caso em exame, os requeridos não agiram de 

acordo com os princípios basilares da legalidade, lealdade às instituições, 

impessoalidade, honestidade e moralidade. 

Em afronta aos ditames legais os requeridos simularam a 

concessão de contribuição/subvenção à ASSOCIAÇÃO DE TURISMO RURAL 

ESTRADA IMPERIAL DONA FRANCISCA para burlar as regras legais 

pertinentes às contratações públicas. 

Tal conduta demonstra-se evidentemente desonesta e 

violadora do princípio da moralidade tendo em vista sua finalidade primária 

de esconder a realidade, criando uma situação que apenas formalmente 

poderia ser considerada legal, quando na prática servia para ocultar práticas 

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fls. 1490 

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2a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO SUL 

ilegais. 

O princípio da moralidade administrativa, na definição dada 

pela doutrinadora Fernanda Marinela: 

[...] exige que a Administração e seus agentes atuem em conformidade com os princípios éticos aceitáveis socialmente. Esse princípio se relaciona com a ideia de honestidade, exigindo a estrita observância de padrões éticos, de boa-fé, de lealdade, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública. [...]. O princípio da moralidade administrativa não se confunde com a moralidade comum. Enquanto a última preocupa-se com a distinção entre o bem e o mal, a primeira é composta não só por correção de atitudes, mas também por regras de boa administração, pela ideia de função administrativa, interesse do povo, de bem comum. Moralidade administrativa está ligada ao conceito de bom administrador. (in Direito Administrativo. 6. ed., rev., ampl. e atual. Niterói: Impetus. 2012, p. 39). 

Outrossim, valiosa é a lição de Hely Lopes Meirelles sobre o 

princípio em comento:[...] o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos: ‘non omne quod licet honestum est’. A moral comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para a sua conduta externa; a moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum. (in Direito Administrativo Brasileiro. 23. ed. São Paulo: Malheiros, p. 84). 

Segundo Waldo Fazzio Júnior: 

O ato que agride os princípios administrativos não é simplesmente ilegal, mas o que carrega a substância intrínseca da imoralidade. É o ato desonesto, não o produto de peculiaridades pessoais negativas, como a inabilidade e o despreparo cultural, que não objetivam enfrentar a lei. A improbidade administrativa, mais que um ato contra a legalidade, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé. É a conduta que “destoa nítida e manifestamente das pautas morais básicas transgredindo, assim, os deveres de retidão e de lealdade ao interesse público”. (in Improbidade Administrativa e crimes de prefeitos: de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. ed. São 

28 

fls. 1491 

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Paulo: Atlas, 2001, p. 180-181.) 

Da mesma forma, houve violação do princípio da lealdade às 

instituições tendo em vista que a simulação entabulada levou a erro o Poder 

Legislativo, que acabou aprovando o repasse de recursos para a Associação 

realizar a 20a EXPOAMA, quando na verdade foi o próprio Poder Executivo 

quem a organizou. 

Ao serem desrespeitados os comandos legais relativos à 

concessão de subvenções/contribuições e aqueles relativos às contratações 

públicas, também restou violado o princípio da legalidade. 

Sobre o princípio da legalidade, Hely Lopes Meirelles ensina: 

A legalidade, como princípio de administração (Constituição da República, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso (in Direito Administrativo. 16. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 78). 

O doutrinador Pinto Ferreira, também define de forma clara o 

referido princípio: 

O princípio da legalidade ou da legitimidade significa que o administrador público só pode fazer o que está expressamente autorizado por lei. Ele está resumido no preceito "L'État, c'est la loi" que contradiz o "L'État c'est mil" do absolutismo. O governo é de leis, e não de homens. Como ensina Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 13a ed., p ́g. 61), 'na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é licito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza'. A expressão legalidade significa um pouco mais do que conforme à lei; ela deve ser entendida de modo mais abrangente, conforme ao direito de forma mais extensa, como ensinam Vedel e Celso Antônio Bandeira de Mello. (in Comentário à Constituição Brasileira. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 362). 

Importante mencionar, ainda, que o princípio da legalidade nos 

procedimentos de licitação pública, assim como de inexigibilidade e dispensa 

de licitação, assume fundamental importância, consoante, preleciona o 

doutrinador José dos Santos Carvalho Filho: 

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fls. 1492 

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2a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO SUL 

No campo das licitações, o princípio da legalidade impõe, principalmente, que o administrador observe as regras que a lei traçou para o procedimento. É a aplicação do devido processo legal, segundo o qual se exige que a Administração escolha a modalidade certa; que seja bem clara quanto aos critérios eletivos; que só deixe de realizar a licitação nos casos permitidos na lei; que verifique, com cuidado, os requisitos de habilitação dos candidatos, e, enfim, que se disponha a alcançar os objetivos colimados, seguindo os passos dos mandamentos legais. (in Manual de Direito Administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 264). 

No mesmo diapasão, extrai-se da doutrina de Maria Sylvia 

Zanella Di Pietro que: “O princípio da legalidade (...) é de suma relevância em 

matéria de licitação, pois esta constitui um procedimento inteiramente 

vinculado à lei; todas as suas fases estão rigorosamente disciplinadas na Lei 

no 8.666/93, [...]”. (in Direito Administrativo. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 

338-339). 

Dessa forma, a utilização de um procedimento simulado para 

repassar contribuição/subvenção e possibilitar a realização de contratações 

diretas ao arrepio da lei, configura violação ao princípio da legalidade. 

Ademais, as contratações realizadas sem licitação ou sem o 

cumprimento das regras relativas à dispensa e inexigibilidade de licitação, 

violaram o princípio da impessoalidade, tendo em vista que a possibilidade 

de contratação foi limitada àquelas empresas diretamente procuradas pelos 

demandados e não ofertada publicamente, mediante a publicação do devido 

edital. 

Acerca do princípio da impessoalidade, ensina Celso Antônio 

Bandeira de Mello: 

Nele se traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminação, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções de qualquer espécie. O princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia. Está consagrado explicitamente no art. 37, caput, da Constituição. Além disso, assim como "todos são iguais perante a lei" (art. 5o, caput) a fortiori teriam de sê-lo perante a Administração (in Direito Administrativo Brasileiro. 3. ed. São Paulo: Malheiros,1993, p. 58). 

28 

fls. 1493 

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2a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO SUL 

A obrigatoriedade de instruir os processos de dispensa de 

licitação com as razões que fundamentam a contratação direta e a 

demonstração de compatibilidade do valor de mercado, é utilizada em analogia 

ao princípio do julgamento objetivo das propostas, com intuito de possibilitar a 

economia e a igualdade de acesso dos particulares aos contratos de interesse 

da Administração Pública. Desse modo, qualquer ato que desrespeite tal 

mandamento constitucional caracteriza, via de consequência, violação ao 

princípio da impessoalidade ou igualdade. 

Nesse sentido, Maria Sylvia Z. Di Pietro leciona que “

princípio da igualdade constitui um dos alicerces da licitação, na medida em 

que esta visa, não apenas permitir à Administração a escolha da melhor 

proposta, como também assegurar igualdade de direitos a todos os 

interessados em contratar.” (in Direito Administrativo, 21. ed. São Paulo. Atlas, 

2008, p. 336) 

Por fim, também não restam dúvidas de que a conduta dos 

demandados importou na prática de ato de improbidade administrativa prevista 

no inciso I do art. 11 da Lei de Improbidade administrativa, in verbis

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra 

os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que 

viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e 

lealdade às instituições, e notadamente: 

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso 

daquele previsto, na regra de competência; [...] 

A simulação engendrada pelos demandados visou justamente 

subverter a finalidade da concessão de incentivos administrativos. 

No caso dos autos, ao invés de a Associação procurar o Poder 

Público em busca de recursos para poder realizar o evento sob sua 

responsabilidade e mediante o esforço de seus associados, de modo que ao 

final prestasse contas ao Poder Público, foi a própria Administração Pública, a 

partir dos agentes públicos demandados, que procurou a Associação para 

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apenas "emprestar o nome e documentação" para que aqueles pudessem 

realizar o evento sem a observância das regras exigidas para as contratações 

públicas. 

Tal comportamento demonstra evidente desvio de finalidade do 

instituto da subvenção/contribuição e foi adotado visando fim proibido em lei. 

D – DO ELEMENTO SUBJETIVO 

No caso em tela, todos os elementos probatórios e as 

circunstâncias apontadas demonstram o elemento subjetivo 

consubstanciado no dolo na conduta dos agentes públicos e particulares 

que participaram da simulação da suposta concessão de 

subvenção/contribuição à ASSOCIAÇÃO DE TURISMO RURAL ESTRADA 

IMPERIAL DONA FRANCISCA visando permitir que os recursos fossem 

geridos diretamente pelos demandados no Poder Executivo municipal, ao 

arrepio dos princípios e regras exigidos para as licitações e contratações 

públicas. 

Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal Justiça, 

para ficar caracterizado os atos de improbidade administrativa descritos no art. 

9o e 11 da Lei n. 8.429/1992 faz-se necessário a comprovação do elemento 

subjetivo (dolo ou má-fé) na conduta praticada pelo agente, enquanto para 

configurar o ato do art. 10 basta a presença da culpa grave. 

Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado do Superior 

Tribunal de Justiça: 

[...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9o e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do art. 10. [....] (STJ - AgRg no AREsp: 161420/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, j. em 03/04/2014, Segunda Turma, p. DJe em 14/04/2014) 

Sobre o conceito de dolo exigido para caracterização do 

ato de improbidade administrativa, extrai-se do julgado do Superior Tribunal de 

Justiça: 

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fls. 1495 

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[...] O dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa reflete-se na simples vontade consciente de aderir à conduta descrita no tipo, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas. Precedentes." (AgRg no Resp 1214254/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 22/02/2011). 

Ainda, acerca do elemento subjetivo na conduta dos 

agentes públicos, discorre Emerson Garcia: 

[...] Em face da impossibilidade de se penetrar na consciência e no psiquismo do agente, o seu elemento subjetivo há de ser individualizado de acordo com as circunstâncias periféricas do caso concreto, como o conhecimento dos fatos e das consequências, o grau de discernimento exigido para a função exercida e a presença de possíveis escusas, como a longa repetitio e a existência de pareceres embasados na técnica e na razão.(Improbidade Administrativa / Emerson Garcia, Rogério Pacheco Alves. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 437). 

No caso em tela, conquanto fosse suficiente a mera culpa, 

tendo em vista a prática de atos que ocasionaram lesão ao erário, todos os 

elementos probatórios e as circunstâncias apontadas demonstram o elemento 

subjetivo consubstanciado no dolo na conduta dos agentes públicos e 

particulares que participaram da fraude, tendo ciência que se estava diante de 

uma simulação engendrada justamente para burlar-se o cumprimento da 

legislação, seja para a concessão da subvenção/contribuição, seja para as 

contratações ilegais dela decorrentes e desde o início visadas. 

V - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS 

Diante do exposto, o Ministério Público requer: 

a) a notificação preliminar dos requeridos para, querendo, no 

prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestação escrita, juntando os 

documentos que entendam necessários (artigo 17, § 7o, da Lei n. 8.429/1992); 

b) a notificação do Município de São Bento do Sul para, 

querendo, integrar a lide como litisconsorte ativo, nos termos do art. 17, § 3o, 

da Lei 8.429/1992 c/c art. 6o, § 3o, da Lei n. 4.717/1965; 

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c) o recebimento da inicial com os documentos que a 

acompanham; 

d) a citação dos requeridos sobre os termos da presente ação 

para, querendo, contestarem no prazo legal, sob pena de revelia; 

e) ao final seja julgado PROCEDENTE o feito para: 

e.1) reconhecer as condutas praticadas pelos requeridos como 

atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput, e inciso VII, VIII 

e XII, e art. 11, caput, e inciso I, da Lei 8.429/1992, condenando-os às 

sanções previstas no art. 12, incisos II e III da Lei 8.429/1992. 

e.2) condená-los, solidariamente, ao ressarcimento dos danos 

causados ao erário, no valor de R$ 94.576,80 (noventa e quatro mil, 

5 quinhentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) . 

f) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros 

encargos, conforme o disposto no artigo 18 da Lei n. 7.347/1985; e 

g) a condenação dos requeridos ao pagamento das despesas 

do processo e demais cominações legais. 

h) a produção de todos os meios de provas admitidos em 

direito, notadamente a juntada de novos documentos, caso necessário, a oitiva 

de testemunhas, cujo rol será apresentado oportunamente; 

i) a preferência de julgamento da presente actio, nos termos do 

art. 4o, V, da Constituição do Estado de Santa Catarina. 

Dá-se à causa o valor de R$ 94.576,80 (noventa e quatro mil, 

quinhentos e setenta e seis reais e oitenta centavos). 

Termos em que pede e espera deferimento. 

São Bento do Sul, 21 de julho de 2019. 

[assinado digitalmente] 

DJÔNATA WINTER 

Promotor de Justiça 

5 Valores históricos, a serem acrescidos de juros e correção monetária desde o ilícito. 



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