Nos dias atuais, não é difícil encontrar alguém que tenha atrasado o pagamento de alguma fatura de cartão de crédito, parcela de financiamento de automóvel, casa própria, ou mesmo crediário.
A inovação reside na forma que os credores encontraram para tentar receber dos consumidores esses montantes, muitas vezes pessoas que foram atraídas por belas peças publicitárias e acabaram, na boa fé, se endividando. Ou seja, foram vitimadas pelo chamado endividamento exacerbado, ou mais comumente conhecido no meio jurídico como superendividamento.
Para ficar só no exemplo dos BANCOS, os mesmos se utilizam de exércitos de cobradores de call centers que literalmente infernizam a vida dos devedores via centenas de telefonemas de cobrança, independentemente do horário, residência, trabalhou ou aparelho celular. De nada adianta o devedor falar que não tem disponibilidade financeira imediata, pois os telefonemas continuam, sendo reiterados no mesmo dia, inclusive e logo após a justificativa logo antes “prestada”.
Antigamente, em Curitiba haviam os chamados “NONDAS” (cobradores vestidos de vermelho) que com uma placa com o nome do devedor os perseguiam em todos os lugares. Cobrança constrangedora, pública e extremamente agressiva e vexatória. Felizmente isso acabou, mas a cobrança por telefone hoje é tão ou mais visceral que a de antigamente, pois ficou mais fácil atormentar a vida do devedor via cobrança por telefone do que propor ação judicial de cobrança. Aliás, o telefone celular hoje é como um megafone, pois não importa onde vc está, suas ligações podem ser facilmente percebidas or quem está próximo a você, seja no restaurante, transporte público, e etc...
Porém, não de hoje, o estatuto do consumidor (Lei 8.078/90) em seu artigo 42 diz textualmente que é vedada cobrança constrangedora de débitos ou com uso de artifício de ameaça ao devedor. Aí reside a chave da questão para fazer cessar tal abuso por parte dos credores. Independentemente de suas dívidas, principalmente quando ocorre o superendividamento, os direitos do cidadão inadimplente, em especial sua dignidade cidadã e humana, devem ser respeitadas.
Portanto, como os credores renunciaram a discussão judicial dos débitos, cabe agora aos cidadãos judicializarem essas condutas abusivas e pernicivas, consubstanciadas por cobranças vexatórias, constrangedoras e humilhantes. Cabe dano moral que, em muitos casos, pode ser pedido e provido em até 10 (dez) vezes o valor da dívida em questão.