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Taxa Selic e os débitos tributários

Sexta, 17 de novembro de 2023

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A Taxa Selic, também conhecida como taxa básica de juros da economia, costuma ocupar os noticiários por sua relevância para diferentes situações: ela impacta mais diretamente a vida de quem pretende fazer o financiamento de um carro ou imóvel ou ainda tomar um empréstimo bancário, assim como de quem faz investimentos indexados ao índice.

De forma mais indireta, a Selic também é um instrumento governamental de controle da inflação – tal como ocorreu durante boa parte do período de pandemia. O aumento da taxa básica eleva o “preço do dinheiro” no mercado, inibindo o consumo. Ora, quando o consumo cai, a solução é reduzir o preço dos produtos para atrair compradores. Na lei da oferta e da procura, portanto, a Selic funciona como um árbitro capaz de ditar as regras do jogo.

Mas há ainda outras atribuições da taxa básica de juros que nem todos conhecem. Uma delas é estabelecer o seu índice como referência para corrigir os valores das dívidas tributárias civis já determinadas por condenações obtidas no âmbito do Direito Privado. Assim, o cálculo dos juros de mora é feito com base na taxa Selic vigente. Atualmente, ela está em 12,25% ao ano, mas sob forte pressão do mercado e até do governo federal para que se mantenha em queda nas próximas reuniões do Comitê de Política Monetária (Copom).

A questão que vem pegando em torno da consolidação da Selic para o cálculo dos juros das dívidas fiscais é justamente essa instabilidade. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda discute a questão, embora parte dos ministros entenda que o Art. 406 do Código Civil seja suficientemente incisivo em relação ao tema. O texto expressa que, “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

Entretanto, outra ala avalia que a oscilação da Selic estimula a inadimplência do devedor por conta da imprevisibilidade e da insegurança. Desta forma, a defesa é de que se efetue a padronização de 1% ao mês para as dívidas civis, com base no parágrafo 1º do Art. 161 do Código Tributário Nacional. As opiniões que divergem a respeito dessa proposta alertam, porém, que definir um índice foge da competência do STJ, que atuaria como órgão legislador face à existência de uma lei estabelecida. Na visão destes, o debate escaparia do caráter interpretativo, gerando o que chamaram de ativismo judicial.

Diante dos conflitos de análises, é importante destacar que não apenas a Selic mas todo o cenário econômico, particularmente no Brasil, é repleto de instabilidades. Isso faz com que a própria criação de uma taxa padrão seja desfavorável em eventuais contextos. Para hoje, seria adaptável ao bolso do inadimplente, mas há pouco mais de dois anos, por exemplo, quando a Selic estava em 2% a.a., o índice proposto poderia ser considerado abusivo. Isso mostra o quanto tende a ser difícil a decisão do STJ.

 

O autor é Kallyde Macedo, advogado do escritório BLJ Direito e Negócios - contato@bjunqueira.com

 



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