Atendendo aos pedidos da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC), a Justiça referendou o entendimento de que o poder público não é obrigado a indenizar prisão preventiva que foi devidamente fundamentada e nos limites legais, mesmo após absolvição. No caso, um homem preso por suposto roubo e absolvido meses depois, acreditava que a detenção foi indevida. Ele ajuizou uma ação de indenização por danos morais contra Santa Catarina no valor de R$ 50 mil, recorreu e teve o novo pedido negado.