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Novo Decreto estende isolamento e suspende aulas por mais 15 dias


A partir de hoje entra em vigor o Decreto nº 1720 de 24/03/2020 assinado pelo prefeito Magno Bollmann.

 

O decreto dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e estabelece outras providências.

 

Dentre as medidas adotadas estão atividades suspensas sob regime de quarentena:

 

I – pelo período de 7 (sete) dias, a contar de 26 de março até 1º de abril:

 

  1. a) as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, bares, restaurantes e comércio em geral;
  2. b) os serviços públicos considerados não essenciais, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto;
  3. c) a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro;
  4. d) a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros; e
  5. e) a circulação e o ingresso no território municipal de veículos de transporte interestadual e internacional de passageiros, público ou privado, bem como os veículos de fretamento para transporte de pessoas;

 

II – pelo período de 30 (trinta) dias até 24 de abril:

  1. a) os eventos e as reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos ou que se assemelhem;
  2. b) a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças, ruas e avenidas; e
  3. c) contados de 19 de março de 2020, as aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente; e

 

III – por tempo indeterminado, o calendário de eventos esportivos organizados pela Fundação Municipal de Esportes, bem como o acesso público a eventos e competições da iniciativa privada.

 

 

 

Reposição das aulas

 

No que refere-se as aulas, como já foram suspensas no dia 19 de março, com este decreto ficarão suspensas até o dia 17 de abril, sexta-feira, e com retorno previsto neste momento para 20 de abril, segunda-feira.

 

O período de suspensão entre os dias 19 de março e 2 de abril, que totaliza 15 dias, serão considerados como antecipação do recesso escolar do mês de julho, e os demais 15 dias terão de ser repostos em cronograma ainda a ser definido pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Conforme comentou a secretária municipal de Educação Rosemari Strack Cândido, a equipe da secretaria já está em contato com a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime).

 

"Estamos desde o primeiro dia estudando todas as formas possíveis para reposição das aulas. Como havia a possibilidade de prorrogação da suspensão das aulas, nós já começamos a traçar as estratégias para adequação do calendário escolar, que é uma tarefa extremamente complexa, pois temos que pensar nos alunos, nos profissionais da educação, nas famílias, em toda infraestrutura envolvida e no mais importante: na qualidade do nosso ensino que não pode ser impactada", explicou Rosemari.

 

Rosemari ainda disse que atividades à distância estão sendo avaliadas. "Estamos estudando inclusive a possibilidade de adotar a reposição de aulas no método online, mas ainda é cedo para adiantarmos qualquer posição mais conclusiva. Estamos realmente avaliando todas as alternativas e melhor forma de reposição das aulas", disse.

 

 

Impacto na indústria

Por medidas de segurança à saúde, com o objetivo de impedir a aglomeração e pessoas e principalmente a disseminação do coronavírus, o decreto também delimita a quantidade de colaboradores que poderão trabalhar no segmento da indústria na cidade.

 

Conforme o decreto:

 

Art. 8º A operação de atividades industriais em todo o território são-bentense somente poderá ocorrer mediante a redução de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de trabalhadores da empresa, por turno de trabalho.

 

  • 1º Não se aplica a redução de que trata o caput deste artigo às agroindústrias, indústrias de alimentos, indústrias de insumos de saúde, bem como aos demais setores industriais expressamente considerados em ato do Secretário de Estado da Saúde.

 

  • 2º O funcionamento das indústrias depende também das seguintes obrigações:

 

I – priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes a grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes;

 

II – priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;

 

III – adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho; e

 

IV – utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados.

 

  • 3º A permissão contida no caput deste artigo não se aplica às atividades da construção civil.

 

 

 

Serviços públicos e atividades essenciais

De acordo com o Decreto, considera-se serviços públicos e atividades essenciais:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III – atividades de segurança pública e privada;

IV – atividades de defesa civil;

V – transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI – telecomunicações e internet;

VII – captação, tratamento e distribuição de água;

VIII – captação e tratamento de esgoto e lixo;

IX – geração, transmissão, distribuição e operação de energia elétrica e de gás;

X – iluminação pública;

XI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XII – serviços funerários;

XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XIV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XVI – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVII – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XVIII – serviços postais;

XIX – transporte e entrega de cargas em geral;

XX – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXI – fiscalização tributária e aduaneira;

XXII – transporte de numerário;

XXIII – fiscalização ambiental;

XXIV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XXV – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXVI – levantamento e análise de dados geológicos com vistas a garantir a segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais, cheias e inundações;

XXVII – mercado de capitais e seguros;

XXVIII – cuidados com animais em cativeiro;

XXIX – atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;

XXX – atividades da imprensa;

XXXI – atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais estabelecidos neste Decreto, especialmente quando se tratar das atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim;

XXXII – fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada conforme o disposto neste Decreto, observado o inciso IV do § 2º do art. 8º;

XXXV – distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele-entrega/delivery de alimentos;

XXXVI – transporte de profissionais da saúde assim como de profissionais da coleta de lixo, sendo que os veículos devem ser exclusivamente utilizados para essas finalidades e devidamente identificados, cabendo aos municípios a respectiva fiscalização;

XXXVII – agropecuárias;

XXXVIII – manutenção de elevadores;

XXXIX – atividades industriais, observado o disposto no art. 8º deste Decreto;

XL – oficinas de reparação de veículos de emergência, de carga, de transporte de mais de 8 (oito) passageiros e de viaturas;

XLI – serviços de guincho; e

XLII – PROCON.

  • 1º Ato do Secretaria Estadual de Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde, na forma de Portaria, poderá considerar outros serviços públicos ou atividades como essenciais.

 

  • 2º A comercialização de alimentos de que trata o inciso XI do caput deste artigo abrange supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues e peixarias.

 

  • 3º Ficam autorizados o atendimento ao público e a operação nos serviços públicos e nas atividades essenciais, devendo ser tomadas as medidas internas, especialmente as relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento ao público.

 

  • 4º Fica estabelecida a limitação de entrada de pessoas em estabelecimentos que atendam o público e sejam considerados serviços públicos ou atividades essenciais em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público dos estabelecimentos, podendo estes estabelecer regras mais restritivas.

 

  • 5º Os estabelecimentos de que trata o § 4º deste artigo deverão providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, bem como o controle da área externa do estabelecimento, respeitadas as boas práticas e a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa.

 

 

Transporte rodoviário

Art. 10 O transporte rodoviário em território são-bentense deve operar de acordo com as seguintes regras:

 

I – às margens de rodovias estaduais e federais, fica autorizada a abertura de oficinas e borracharias, cabendo aos estabelecimentos adotar medidas para impedir a aglomeração de pessoas; e

 

II – fica autorizada a comercialização de refeições às margens de rodovias estaduais e federais por restaurantes, para atendimento de profissionais de serviços públicos e atividades essenciais, incluídos transportadores de carga, de materiais e insumos, cabendo aos estabelecimentos adotar medidas para impedir a aglomeração de pessoas, bem como não permitir o acesso público.

 

 

Trabalhos na Administração Pública

 

Art. 11 Os agentes públicos poderão desempenhar suas funções em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto.

 

  • 1º No caso de impossibilidade de realização de trabalho remoto, a chefia imediata poderá conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada de trabalho, com efetiva compensação.

 

  • 2º Excepcionalmente, não será exigido o comparecimento pessoal para a entrega de atestado médico daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado de contaminação pela COVID-19 (codificação CID J10, J11 ou B34.2).

 

  • 3º Nas hipóteses do § 2º deste artigo, o agente público será avaliado de forma documental, ou seja, com agendamento, mas sem a presença do agente, cabendo apenas o encaminhamento da documentação médica por meio digital ao superior imediato e ao Departamento de Recursos Humanos.

 

  • 4º No caso de indisponibilidade do encaminhamento dos documentos periciais por meio digital pelo agente público ou terceiros, a avaliação pericial será efetuada somente após a alta médica concedida pelo médico assistente, dispensada, neste caso, a necessidade de avaliação pericial dentro do prazo regulamentar previsto.

 

  • 5º O agente público que não apresentar sintomas ao término do período de afastamento deverá retornar às suas atividades profissionais normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se passar a apresentar sintomas.

 

Art. 12 Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos administrativos dos órgãos e das entidades da Administração Pública do Poder Executivo Municipal;

 

Parágrafo único. Ficam excetuados da suspensão de que trata o caput deste artigo os prazos recursais de processos de licitação, os quais devem ser retomados.

 

Art. 13 Ficam suspensos, por prazo indeterminado, os prazos para apresentação de prestação de contas de:

 

I – recursos municipais concedidos por meio de convênios, termos de colaboração e de fomento, subvenção, auxílio ou contribuição;

II – diárias;

III – adiantamento.

 

Art. 14 Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo Municipal deverão:

 

I – avaliar a imprescindibilidade da realização de reuniões presenciais, adotando, preferencialmente, as modalidades de áudio e videoconferência;

II – orientar os gestores de contratos de prestação de serviço, a fim de que as empresas contratadas sejam notificadas quanto à responsabilidade na adoção de todos os meios necessários para conscientizar seus empregados a respeito dos riscos da COVID-19; e

III – aumentar a frequência da limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de instalar dispensadores de álcool em gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões e gabinetes.

 

Art. 15 Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas de sua competência, observadas as informações da Secretaria Municipal de Saúde a respeito da progressão da contaminação da COVID-19.

 

Art. 16 Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a eventual prática da infração administrativa prevista no inciso VII do art. 10 da Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal.

 

 

Restrições à idosos

 

Art. 17 A título acautelatório, recomenda-se:

 

I – por tempo indeterminado, que as pessoas com mais de 60 (sessenta) anos restrinjam seus deslocamentos às atividades estritamente necessárias; e

 

II – no período em que as aulas estiverem suspensas, que crianças com menos de 14 (quatorze) anos não fiquem sob o cuidado de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos.

 

 

Estacionamento Rotativo

Seguindo a suspensão do Decreto, o Estacionamento Rotativo não estará operando nestes sete dias, até o próximo dia 1º de abril.



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