Continuo com a Película...
Pessoalmente apoio o clamor popular pelo direito de usar a película automotiva, mas penso que as medidas que realmente podem fazer a diferença ainda não foram propostas. Acho que Polícia Militar não vai se intimidar com manifestações, moções parlamentares e muito menos com insinuações de máfia da película, ou coisa parecida.
A única coisa que fará com que a Polícia Militar desista de coibir as películas em São Bento do Sul é a ordem de uma AUTORIDADE maior do que a dela. E não estou me referindo ao comando da PM em Florianópolis ou ao Governador do Estado, mas ao PODER JUDICIÁRIO, pois é ele quem interpreta a lei em casos concretos, dizendo como ela deve ser aplicada.
O Judiciário precisa ser procurado, pois penso que a lei foi equivocadamente interpretada pelo CONTRAN ao editar a resolução que estabelece os percentuais de transmissão luminosa para vidros e películas. Explico
É que a Constituição Federal estabeleceu, como regra, a liberdade dos indivíduos, estabelecendo que “ninguém será obrigado a (...) deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II), portanto, a restrição à liberdade individual de colocar películas em meu veículo só pode ser feita por lei e nos limites da lei.
Vejamos, então, o que diz a lei. O inciso III do art. 111 do Código de Trânsito proíbe qualquer película quando ela puder “comprometer a segurança do veículo”, isto “na forma de regulamentação do CONTRAN”. Portanto, é lícita a colocação de película que não comprometa a segurança!!!
Segundo este dispositivo legal o CONTRAN tinha o papel de editar uma resolução para estabelecer em quais situações a película compromete a segurança. Como a resolução é um ato administrativo (de órgão do Poder Executivo), ela deveria ter a respectiva motivação, explicando quando, como, em quê e porquê a segurança de trânsito é afetada pelas películas, definindo aquelas que estariam proibidas.
E o que foi que o CONTRAN fez? Ele editou a Resolução 254/2007 estabelecendo os percentuais de transmissão luminosa para vidros e películas, mas, sem motivar em quê as películas proibidas comprometem a segurança do trânsito.
As películas são utilizadas há mais de 20 anos no Brasil, com mais de 15 milhões de usuários, e que eu saiba não foram apresentados a sociedade elementos que comprovem que a baixa transmissão luminosa é causa de acidentes ou que, de qualquer forma, comprometam a segurança do trânsito. Ao contrário, as películas escuras dificultam identificar o que há no interior do veículo, trazendo mais segurança aos condutores e passageiros.
Não se diga que a película facilita assaltos e seqüestros, pois estes crimes também ocorrem no interior de casas e prédios e nem por isso temos todos que morar em caixas de vidro com 70% de transparência. Ademais, assaltos e seqüestros só ocorrem porque armas entram no país através de nossas fronteiras. Se as fronteiras fossem fiscalizadas com a mesma vontade com que hoje querem coibir películas, as vítimas não teriam agora que “pagar o pato”.
Portanto, estou convencido de que a Resolução 254/2007 viola o meu direito à liberdade individual, sendo inconstitucional, e por isso VOU CONTINUAR USANDO a película até que o Estado demonstre – como exige o inciso III do art. 111 do Código de Trânsito – que tais películas comprometem a segurança de trânsito.
Você deve estar se perguntando: mas como continuar usando a película se isto significa multa e retenção do veículo?
Bem, estou absolutamente convencido do direito de usar a película e por isso vou continuar trafegando normalmente, mas, se for parado e se a autoridade quiser multar e reter o veículo, não vou poder impedir esta medida de fiscalização. Todavia, a lavratura do auto, a posterior notificação, a apreensão do veículo, a sua guarda, a cobrança dos valores de guincho liberação deverão obedecer RIGOROSAMENTE as demais normas legais e regulamentares, porque se isto não ocorrer, é possível que eu busque em Juízo tanto a nulidade dos atos praticados ilegalmente como a responsabilidade dos agentes que vierem a abusar das suas prerrogativas legais.
Ademais, estará sepultada, a partir deste momento, toda a tolerância, tanto da Polícia Militar com relação às películas, como a do cidadão em relação à falta de efetivo policial na cidade, o que viola direitos fundamentais.
A sorte está lançada. Pessoalmente estou preparado para o incômodo da apreensão do veículo, a retirada da película, o pagamento da multa (e a recolocação da outra película) e espero que as autoridades do Governo do Estado também estejam preparadas para serem cobradas no cumprimento à risca das normas legais e constitucionais.
Só é uma pena que tenhamos que nos abster da paz que até então imperava. Ou será que a película estava incomodando alguém?
MANOLO DEL OLMO
OAB/SC 13.976
DEL OLMO ADVOCACIA
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