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Resolução número 254 que regula o uso de películas nas áreas envidraçadas de veículos automotores

Segunda, 02 de maio de 2011

 

 

 

RESOLUÇÃO N.º 254 , DE 26 DE OUTUBRO DE 2007

Estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios

para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas

envidraçadas dos veículos automotores, de acordo com o

inciso III, do artigo 111 do Código de Trânsito Brasileiro –

CTB

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando das atribuições que lhe

foram conferidas pelo inciso I, do art. 12, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o

Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe

sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e

Considerando a necessidade de regulamentar o uso dos vidros de segurança e definir

parâmetros que possibilitem atribuir deveres e responsabilidades aos fabricantes e/ou a seus

representantes, através de fixação de requisitos mínimos de segurança na fabricação desses

componentes de veículos, para serem admitidos em circulação nas vias públicas nacionais;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os

veículos automotores nacionais e importados;

Considerando a necessidade de estabelecer os mesmos requisitos de segurança para vidros de

segurança dotados ou não de películas, resolve:

Art. 1º Os veículos automotores, os reboques e semi-reboques deverão sair de fábrica com as

suas partes envidraçadas equipadas com vidros de segurança que atendam aos termos desta

Resolução e aos requisitos estabelecidos na NBR 9491 e suas normas complementares.

§1º Esta exigência se aplica também aos vidros destinados a reposição.

Art. 2º Para circulação nas vias públicas do território nacional é obrigatório o uso de vidro de

segurança laminado no pára-brisa de todos os veículos a serem admitidos e de vidro de segurança

temperado, uniformemente protendido, ou laminado, nas demais partes envidraçadas.

Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos

pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do

veículo.

§ 1º Ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo os vidros que não interferem

nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência

não poderá ser inferior a 28%.

§ 2º Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, conforme

ilustrado no anexo desta resolução:

I - a área do pára-brisa, excluindo a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento

ao vidro e à área ocupada pela banda degrade, caso existente, conforme estabelece a NBR 9491; II – as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de

visão do condutor.

§ 3º Aplica-se ao vidro de segurança traseiro (vigia) o disposto no parágrafo primeiro, desde

que o veículo esteja dotado de espelho retrovisor externo direito, conforme a legislação vigente.

Art. 4º Os vidros de segurança a que se refere esta Resolução, produzidos no Brasil, deverão

trazer marcação indelével em local de fácil visualização contendo, no mínimo, a marca do fabricante

do vidro e o símbolo de conformidade com a legislação brasileira, definido pelo Instituto Nacional de

Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.

Art. 5º Fica a critério do DENATRAN admitir, exclusivamente para os vidros de segurança,

para efeito de comprovação do atendimento às exigências desta Resolução, os resultados de testes e

ensaios obtidos por procedimentos equivalentes, realizados no exterior.

§ 1º Serão aceitos os resultados de ensaios admitidos por órgãos reconhecidos pela Comissão

ou Comunidade Européia e os Estados Unidos da América, em conformidade com os procedimentos

adotados por esses organismos.

§ 2º Nos casos previstos no § 1º deste artigo, a identificação da conformidade dos vidros de

segurança dar-se-á, alternada ou cumulativamente, através de marcação indelével que contenha no

mínimo a marca do fabricante e o símbolo de conformidade da Comissão ou da Comunidade

Européia, constituídos pela letra E” maiúscula acompanhada de um índice numérico, representando

o país emitente do certificado, inseridos em um círculo, ou pela letra e” minúscula acompanhada de

um número representando o país emitente do certificado, inseridos em um retângulo e, se dos

Estados Unidos da América, simbolizado pela sigla “DOT”.

Art. 6º O fabricante, o representante e o importador do veículo deverão certificar-se de que

seus produtos obedecem aos preceitos estabelecidos por esta Resolução, mantendo-se em condição

de comprová-los, quando solicitados pelo Departamento Nacional de Trânsito -DENATRAN.

Art. 7º A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores,

definidas no art. 1°, será permitida desde que atendidas as mesmas condições de transparência para o

conjunto vidro-película estabelecidas no Artigo 3° desta Resolução.

§ 1° A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existentes em cada conjunto

vidro-película localizadas nas áreas indispensáveis à dirigibilidade serão gravados indelevelmente na

película por meio de chancela, devendo ser visíveis pelos lados externos dos vidros.

Art. 8º Fica proibida a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo.

Art. 9° Fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de

inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o

veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que sejam atendidas as mesmas

condições de transparência para o conjunto vidro-pictograma/inscrição estabelecidas no § 1º do art.

3º desta Resolução.

Art.10 A verificação dos índices de transmitância luminosa estabelecidos nesta Resolução

será realizada na forma regulamentada pelo CONTRAN, mediante utilização de instrumento

aprovado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN.

Art. 11 O disposto na presente Resolução não se aplica a máquinas agrícolas, rodoviárias e

florestais e aos veículos destinados à circulação exclusivamente fora das vias públicas e nem aos

veículos incompletos ou inacabados.

Art. 12 O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará na aplicação das

penalidades previstas no inciso XVI do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções

n.ºs 784/94, 73/98 e demais disposições em contrário.

Alfredo Peres da Silva

Presidente

Elcione Diniz Macedo

Ministério das Cidades

José Antonio Silvério

Ministério da Ciência e Tecnologia

Rui César da Silveira Barbosa

Ministério da Defesa

Carlos Alberto Ferreira Dos Santos

Ministério do Meio Ambiente

Valter Chaves Costa

Ministério da Saúde

Edson Dias Gonçalves

Ministério dos Transportes



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