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Ação Judicial - Prefeitura de São Bento do Sul X INSS

Quarta, 09 de agosto de 2017


ProcessoAG 50409675720174040000 5040967-57.2017.404.0000Orgão JulgadorTERCEIRA TURMAJulgamento7 de Agosto de 2017RelatorROGERIO FAVRETO

Decisão

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência nos autos de ação reivindicatória nº 50042010920174047209, pretendendo seja mantida a sua posse, bem como que o INSS seja obstado de inscrever seu nome no CADIN ou de impor outras restrições em virtude de eventual cobrança da taxa de ocupação do imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de São Bento do Sul sob o nº. 15.521, localizado na Rua Capitão Ernesto Nunes, nº 89, Centro de São Bento do Sul/SC. Noticia que ajuizou demanda visando reivindicar a propriedade do referido imóvel, que é utilizado de maneira compartilhada entre a Secretaria de Saúde Municipal e o INSS. Informa que o INSS, constatando que a propriedade lhe cabia, intimou o Município de São Bento do Sul para alienar o imóvel, ocupá-lo mediante cobrança de taxa de ocupaçõ ou desocupá-lo com o pagamento de taxa pelos anos anteriores de utilização. Alega que ajuizou ação de manutenção de posse, na qual foram realizadas duas audiências conciliatórias e após a o que desistiu daquela ação e ajuizou a presente reivindicatória de propriedade do imóvel, com pedido de antecipação de tutela para que seja mantido na posse até a decisão definitiva quanto a propriedade da coisa. Aduz que o Município ocupa o imóvel desde a sua inauguração em 1972 e que o risco de dano reside na possibilidade de desocupação forçada do imóvel em razão da iminente notificação exarada pelo réu, que determinou a saída do Município do prédio, como verdadeiro despejo. Juntou a referida notificação, datada de 27/10/2015 e recebida em 03/11/2016 (EVENTO1, NOT2), salientando que o prazo de 90 dias ali concedido, para desocupação do imóvel, já se esgotou. Defende que a legislação confere ao município a possibilidade de ter o imóvel doado (ou cedido) caso nele houvesse assistência médica antes da criação do INAMPS, no ano de 1977 (Lei nº 6.439/77), como é o caso em exame. Postula a tutela provisória a fim de ser mantido na posse do imóvel, bem como o réu se abstenha de qualquer cobrança de taxa de ocupação e de inscrição no CADIN, enquanto se discute a demanda. É o sucinto relatório. A respeito da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O Juízo da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul, MM. Joseano Maciel Cordeiro, assim se pronunciou: Trata-se de procedimento comum ajuizado pelo MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da UNIÃO objetivando, dentre outros, a declaração da propriedade do imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de São Bento do Sul sob o nº. 15.521, localizado na Rua Capitão Ernesto Nunes, nº 89, Centro de São Bento do Sul/SC. Em sede de tutela provisória, requereu seja mantida a sua posse, bem como que o INSS seja obstado de inscrever seu nome no CADIN ou de impor outras restrições em virtude de eventual cobrança da taxa de ocupação. O pedido final foi o seguinte: c) processar e julgar a presente, culminando na confirmação das tutelas provisórias requeridas, e julgando pela total procedência da demanda, sobretudo para declarar a propriedade do imóvel Matrícula nº 15.521 nas áreas que utiliza desde a inauguração do prédio (1.216,14m²), declarando o Município de São Bento do Sul como proprietário daquelas áreas, e assim afastando qualquer incidência da taxa de ocupação requerida pelo INSS em processo administrativo e não inscrição do município-autor no CADIN e/ou outros órgãos de restrição; d) no caso de não declaração da propriedade ao município, mas incorporação do imóvel ao patrimônio da ré União, requer subsidiariamente que seja reconhecido o direito a receber o imóvel emdoação, nos termos da lei aplicável e, subsidiariamente, se manifesta a ré sobre a possibilidade de cessão do imóvel ao Município de São Bento do Sul; e) também subsidiariamente, caso a propriedade seja declarada ao réu INSS, o que não se espera, requer a fixação pelo Juízo do termo inicial para cobrança da Taxa de Ocupação somente após o trânsito em julgado desta demanda, bem como a concessão de novo prazo de noventa dias para desocupação; ou ainda, alternativamente, somente após a última notificação encaminhada pelo réu, em 03 de novembro de 2016, com vencimento em 03 de fevereiro de 2017; f) na hipótese acima, quanto ao valor da taxa de ocupação, que seja aplicado nos moldes da lei, ou seja, o valor de doze por cento ao ano ou fração do valor venal (fornecido pelo órgão municipal), e somente de forma proporcional às áreas efetivamente utilizadas pelo município; Valorou a causa em R$ 100.000,00 e juntou documentos. Decido. Nos termos do artigo 300 do CPC, o juiz pode conceder liminarmente tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratam-se pois de requisitos cumulativos e pelo que se verificou até o momento nos autos do processo 5000941-45.2017.4047201, conexo à presente demanda, não há até o momento risco concreto ao direito de utilização do imóvel por parte do Município. Tampouco há risco iminente da inclusão do autor no CADIN, pois conforme as informações prestadas pelo INSS na segunda audiência de conciliação realizada naquele processo não houve até o momento sequer a apuração do valor devido a título de taxa de ocupação. Assim, diante do não preenchimento de um dos requisitos, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, que poderá ser revisto após manifestação da parte contrária ou diante do aporte de novas informações por parte do autor, demonstrando risco concreto a sua posse ou a sua regularidade perante o CADIN. Quanto à possibilidade de conciliação: Nos autos relacionados nº 5000941-45.2017.4047201 foram realizadas duas audiências de conciliação, com o amplo debate das questões versadas neste processo. Embora tenha ocorrido a ampliação subjetiva com a inclusão da União no polo passivo e também a ampliação objetiva da demanda, com o pedido de reconhecimento da propriedade em favor do autor, entendo que a designação de nova audiência para tentativa de conciliação seria absolutamente inócua. Isso porque a propria postura do autor em desistir da ação conexa e ajuizar a presente demanda demonstra que as possibilidades aventadas na segunda audiência para a solução consensual do litígio mostraram-se inviáveis. Citem-se os réus para, no prazo legal, apresentarem contestação. Casos os réus aleguem quaisquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Analisando o conjunto probatório até então presente nos autos, tenho que devem ser mantidas as conclusões do decisum hostilizado, não havendo, por ora, elementos suficientes em sentido contrário. Com efeito, não restou demonstrado, em sede de cognição sumária, o alegado risco de dano. A notificação acostada pelo agravante no EVENTO1, NOT2, foi expedida pelo INSS em 27/10/2016 e, embora tenha concedido prazo de 90 dias ao Município de São Bento do Sul para desocupação do imóvel, o que verificou o juízo da causa, nas duas audiências de tentativa de conciliação realizadas no processo nº 50009414520174047201, é que sequer o INSS providenciara o cálculo dos valores que entende devidos a título de taxa de ocupação, quiçá a alegada iminência de inscrição no CADIN. Diante de tal situação, não há prejuízo em aguardar-se a devida instrução do feito, em homenagem ao princípio do contraditório. Sianle-se que o prazo para apresentação da contestação da parte ré finda em 24/08/2017, ocasião em que restará melhor esclarecida a questão posta nos autos. De mais a mais, havendo fato novo a ensejar efetivo risco, poderá o agravante, mediante comprovação dos requisitos, postular novamente a tutela de urgência. Do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.



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