Jornal Evolução Notícias de Santa Catarina
Facebook Jornal Evolução       (47) 99660-9995       Whatsapp Jornal Evolução (47) 99660-9995       E-mail

Antigo proprietário deve pagar multa se não comunica venda

Quarta, 12 de julho de 2017

 

Clique para ampliar
 

O Código de Trânsito brasileiro determina, em seu art. 134 que, ao efetuar a venda do veículo, o proprietário deve efetuar comunicação ao Detran. Tal procedimento tem o claro objetivo de isentar a responsabilidade daquele que transferiu o bem para terceiros, assim como assegurar que a infração será imputada a alguém.

Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Uma vez que se trata de procedimento administrativo, muitos julgados inclinam-se no sentido de que, ainda que não haja a comunicação se, após a aplicação da multa o antigo proprietário comprovar a venda e indicar o novo proprietário, aquele (antigo dono), se exime da responsabilidade, tendo em vista que a compra e venda se aperfeiçoa com a tradição (entrega) do bem. Este entendimento encontra guarida no art. 502 do Código Civil:

Art. 502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.

O problema, em se tratando das relações de trânsito, é que, inexistindo comunicação da transferência, o órgão autuador aplicará a multa ao antigo proprietário. Comprovando este, futuramente, a venda, a multa será cancelada. Todavia, não poderá, agora, aplicar a multa ao verdadeiro responsável.

Entendendo que há insubsistência/erro no auto de infração, este será anulado, não podendo ser repetida sua aplicação caso ultrapassado o prazo de 30 dias. Neste sentido o art. 281, parágrafo único, II, do CTB:

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

Assim, entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, a falta de comunicação de venda do bem obriga o antigo proprietário a adimplir as penalidades. O julgado utilizou, em apertada síntese, os seguintes argumentos:

1. Não se pode compelir o órgão estatal a proceder as medidas administrativas de transferência, uma vez que compete ao adquirente;

2. Não é possível compelir o órgão a desconsiderar as consequências de violações às normas de circulação;

3. Os efeitos da autuação, no que se refere a pontuação, se encontram prescritos (pontos já foram restabelecidos pelo decurso do tempo).

Assim, julgou improcedentes os pleitos autorias. Logo, o antigo proprietário, por não comunicar a venda, como determina a Lei, responsabilizou-se pela infração cometida pelo adquirente do veículo.

Apelação Cível nº 0017587-73.2014.8.19.0023

Tenha acesso a mais de 1300 modelos de recursos de multas de trânsito 

https://atualizacaodireito.jusbrasil.com.br/artigos/476970593/antigo-proprietario-deve-pagar-multa-se-nao-comunica-venda?utm_campaign=newsletter-daily_20170711_5598&utm_medium=email&utm_source=newsletter



Comente






Conteúdo relacionado





Inicial  |  Parceiros  |  Notícias  |  Colunistas  |  Sobre nós  |  Contato  | 

Contato
Fone: (47) 99660-9995
Celular / Whatsapp: (47) 99660-9995
E-mail: paskibagmail.com



© Copyright 2026 - Jornal Evolução Notícias de Santa Catarina
by SAMUCA