A ação foi movida pela prefeitura porque a dona de um imóvel na cidade não pagou IPTU alegando que não recebeu o carnê de cobrança. Em primeiro grau, o pedido da prefeitura foi negado. O juiz argumentou que a Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça é clara sobre o envio dos boletos para pagamento. "E, devidamente intimado para comprovar a notificação e o envio do carnê, nos termos do artigo 1° da Portaria 144/2015, o credor informou a impossibilidade de fazê-lo, ao passo que não encontrou os documentos em seus arquivos.”
Mas, em recurso ao TJ-SC, a decisão foi reformada. O relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, afirmou que não há como justificar a falta de pagamento do imposto alegando o não recebimento da cobrança, pois o tributo é pago anualmente sempre no mesmo período. “Tratando-se de tributo lançado de ofício anualmente, com base nos dados cadastrais dos contribuintes, é desnecessário o prévio processo administrativo, não havendo que se exigir, assim, a comprovação de notificação da parte executada para o ajuizamento da execução fiscal”, escreveu em seu voto.
Destacou ainda que sempre é feita divulgação nos meios de comunicação sobre a necessidade de se pagar tal imposto. “De modo que, gozando a Certidão de Dívida Ativa da presunção de certeza e liquidez, não elidida por prova em sentido contrário, e, demais disso, inexistindo prejuízo à apelada, que nem sequer foi citada nos autos, impositiva é a desconstituição da sentença que extinguiu o feito, devendo os autos retornar à origem para retomada do trâmite processual.”
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Apelação Cível 0001960-39.2011.8.24.0041
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