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Peculato: Justiça condena ex-delegada de São Bento do Sul e empresários

Sexta, 20 de março de 2015

São Bento – Em entrevista ao Evolução, em 14 de março de 2013, o promotor de Justiça Márcio Gay Veiga relatou: “Foram três investigações principais que envolveram policiais aqui de São Bento do Sul. Uma primeira foi feita junto com o Ministério Público, a do Jogo do Bicho, que ocasionou a prisão inicial de um delegado de polícia do Paraná, um policial civil aqui de Santa Catarina, dois policiais militares e três bicheiros . Esta operação foi desencadeada em 29 de abril e chamou-se Game Over II. Na sequência ainda tendo participação de policiais, chegaram denúncias ao Ministério Público, indícios que estaria havendo problemas na emissão de CNH (Carteira Nacional de Habilitação), aqui em São Bento do Sul. Basicamente o pessoal trazia candidatos que não tinham capacidade de obter a CNH, que eram reprovados na prova prática  no Paraná, e por meio de uma Auto Escola local (Universal), realizar a prova. Houve provas, já desde o início que havia modificação do sistema de intranet, de inapto para apto, num caso específico e em vários outros tipos de facilitação, mediante inclusive pagamentos, favores e benefícios para os policiais civis  que estavam vinculados ao Ciretran de São Bento. Essa investigação embora tenha iniciado em uma reunião feita na promotoria, foi presidida pela polícia civil, DIC comandada pelo delegado Márcio Santos Maciel. Resultou na prisão de dois policiais civis e afastamento de um terceiro. Dando seguimento ainda a todo este contexto existiram outras quatro investigações presididas pela 3ª Promotoria de São Bento do Sul, que investigavam desvio de recursos públicos do Convênio de Trânsito do município. Recursos que vinham de multas de trânsito, que uma parte, 19% são destinados à Polícia Civil, e parte destes recursos eram desviados para uma oficina mecânica. Era feito um esquema onde, essa oficina sempre prestava serviços à Delegacia de concertos de viaturas, sempre em princípio havia superfaturamento destes serviços, para que fosse possível haver este desvio. Então foram valores significativos, embora valores relativamente pequenos, mas repetidos. Isto foi apurado de janeiro de 2012 até maio de 2013, e todo o contexto resultou inclusive na prisão da Delegada Regional, sua auxiliar direta e o afastamento de mais um  policial civil.”

Na sexta-feira, 13, foi publicada a sentença abaixo, relativa ao caso de peculato:

Julgado procedente em parte do pedido

Diante de todo o exposto, julgo procedente, em parte, a denúncia, para declarar extinta a punibilidade de Valcir Novak, nos moldes do art. 107, IX do CP; absolver Angela Teresa Bork Roesler e Werner Wind da imputação de cometimento do crime previsto no art. 10 da Lei nº 9296/96, nos moldes do art. 386, II do CPP; absolver Angela Teresa Bork Roesler, Cintia Giovana Dutra Rodrigues, José Carlos Eckel, Luis Roberto Eckel e Manoel da Rosa Rocha da imputação de cometimento de cinco crimes previstos no art. 312 do CP e daquele do art. 288 do CP, nos moldes do art. 386, VII e II, respectivamente, do CPP; absolver Pedro Santana Mota da imputação de cometimento do crime previsto no art. 312 do CP, nos moldes do art. 386, III do CPP; condenar Angela Teresa Bork Roesler ao cumprimento da pena privativa de liberdade de sete anos, três meses e três dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, “b” do CP), mais o pagamento de trinta e oito dias-multa, fixado cada no equivalente a um quinto do salário-mínimo vigente no país à época dos fatos, por trinta e três infrações, em continuidade delitiva, ao art. 312 do CP e uma única ao art. 171, caput, também do CP, observado o concurso material entre os diferentes crimes; condenar Antonio Osmar Fuckner ao cumprimento da pena privativa de liberdade de um ano e quatro meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direito, mais o pagamento de doze dias-multa, fixado cada no equivalente a um quinto do salário-mínimo vigente no país à época dos fatos, por infração ao art. 171, caput, do CP; condenar Cintia Giovana Dutra Rodrigues ao cumprimento da pena privativa de liberdade de dois anos, dois meses e vinte dias de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direito, mais o pagamento de treze dias-multa, fixado cada no piso, por trinta e três infrações ao art. 312 do CP, por mais de sete vezes, em continuidade delitiva; condenar Luis Roberto Eckel e José Carlos Eckel ao cumprimento, cada qual, das penas privativas de liberdade de quatro anos, cinco meses e dez dias de reclusão, ambas em regime inicial semiaberto, mais os pagamentos individuais de vinte dias-multa, fixado cada no equivalente a um quinto do salário-mínimo vigente no país à época dos fatos, respectivamente por trinta e três e vinte e sete infrações ao art. 312 do CP, em continuidade delitiva; condenar Manoel da Rosa Rocha ao cumprimento da pena privativa de liberdade de quatro anos de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direito, mais o pagamento de dezenove dias-multa, fixado cada no equivalente a um quinto do salário-mínimo vigente no país à época dos fatos, por seis infrações ao art. 312 do CP, em continuidade delitiva; condenar Maurício Montiel Rodrigues ao cumprimento da pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direito, mais o pagamento de dez dias-multa, fixado cada no piso, por infração ao art. 10 da Lei nº 9296/96; condenar Jucinei David de Lima às penas privativas de liberdade de seis meses de detenção e um ano e dois meses de reclusão, substituídas por restritivas de direito, além da suspensão da habilitação para dirigir por dois meses e o pagamento de vinte e um dias-multa, fixado cada no equivalente a um vigésimo do salário-mínimo vigente no país à época dos fatos, por infração ao art. 306 do CTB e ao art. 171, caput, do CP, observado o concurso material entre os diferentes crimes. Decreto a perda do cargo público da acusada Angela Teresa Bork Roesler (art. 92, I, “a” e “b” do CP). Custas pelos condenados (art. 804 do CPP), aos quais permito recorrerem em liberdade, porque assim permanecem sem causar entraves (art. 387, § 1º, do CPP), mas mantenho vigentes todas as medidas cautelares diversas aplicadas e não revogadas no curso do processo. Com o trânsito em julgado, cumpram-se o art. 293, § 1º e o art. 295, ambos do CTB, lancem-se os nomes no rol dos culpados, cadastre-se na CGJSC para fins estatísticos e informe-se à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos e deveres políticos (art. 15, III da CF/88), remetam-se à contadoria para cálculo das multas e custas, procedendo-se às intimações oportunas para pagamento sob pena de restrições tributárias, oficie-se ao comando da polícia civil catarinense com cópia da sentença para cumprimento da perda do cargo público e à subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil para as providências cabíveis em relação ao acusado advogado, formem-se os processos de execução e neles intimem-se os acusados Cintia Giovana Dutra Rodrigues, Manoel da Rosa Rocha, Antonio Osmar Fuckner, Jucinei David de Lima e Maurício Montiel Rodrigues para o início do cumprimento das penas restritivas, com a advertência do art. 44, § 4º do CP, expedindo-se mandados de prisão contra os acusados Angela Teresa Bork Roesler, José Carlos Eckel e Luis Roberto Eckel. P.R.I. São Bento do Sul (SC), 13 de março de 2015



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