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CASO ARTEFAMA/PREFEITURA/SYL - Conheça o teor por inteiro do despacho do Desembargador Gaspar Rubick


Pedido de Suspensão de Liminar n. 2011.005948-5, de São Bento do Sul

Requerente : Município de São Bento do Sul

Advogados : Drs. César Augusto Accorsi de Godoy (22655/SC) e outro

Requerido : Indústrias Artefama S.A

Advogados : Drs. Moysés Borges Furtado Neto (15428/SC) e outro

Interessado : S Industrial Automotivo e Comércio de Peças e Material de Fricção

Ltda

Advogados : Drs. Tiago Luvison Carvalho (208831/SP) e outros

Relator: Des. Gaspar Rubik

DECISÃO MONOCRÁTICA

O Município de São Bento do Sul requer, forte na disposição do artigo 4º

da Lei n. 8.437/1992, a suspensão da decisão do MM. Juiz Substituto da 3ª Vara da respectiva Comarca, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado nos autos da ação de despejo n. 058.10.006273-0 que lhe promove Indústrias Artefama S.A., determinando que a empresa S. Industrial Automotivo e Comércio de Peças e Material de Fricção Ltda., também postada no polo passivo da ação, desocupe, em 15 (quinze) dias, o imóvel de sua propriedade descrito às fls. 557/566, locado para a municipalidade e que serve de instalação a esta última, pessoa jurídica de direito privado.

Alega que fora "firmado contrato de locação entre a empresa Artefama S.A

e Município de São Bento do Sul, sendo interveniente beneficiada a empresa S.Industrial Automotivo e Comércio de Peças e Material de Fricção LTDA., visando o aluguel de um galpão localizado neste município, a fim de ali desenvolver as atividades empresariais da empresa beneficiada. O valor a ser pago pelo aluguel foi estipulado em R$ 10.000,00, valores estes que continuam a ser pagos mensalmente pelo município, conforme fazem prova os documentos anexos (doc. 2). Frise-se que o contrato supramencionado resultou da autorização legislativa (doc. 3) visando a implantação da empresa S Industrial Automotivo e Comércio de Peças e Material de Fricção Ltda.,

doravante tratada como beneficiada, e que foi concedida pelo prazo de 2 (dois) anos, em razão do número de empregos diretos e indiretos que seriam gerados no Município [...]"

(fls. 2/3).

Sustenta, ainda, a presença, in casu, de relevante interesse público, pois

"está em jogo a manutenção dos contratos de trabalho da empresa beneficiada, que atingirão diretamente 111 (cento e onze) postos de emprego, conforme se vê da relação anexa (doc. 7) e indiretamente, um número muito maior de famílias" (fl. 06) Aduz, por fim, que o cumprimento da determinação de despejo no prazo estipulado acarretará grave lesão à economia pública, porque "além dos empregos diretos e indiretos, a medida afeta a própria economia, vez que os funcionários da empresa que será despejada injetam mensalmente na economia do município cerca de R$ 175.000,00, conforme se vê dos extratos das folhas de pagamentos dos funcionários

anexa (doc. 7)" (fl. 06).

É o relatório.

O pedido formulado, não obstante a relevância dos fundamentos invocados,

não há como ser deferido, quer porque desponta nos autos interesse de ordem

exclusivamente patrimonial entre pessoas jurídicas de direito privado, quer porque só as razões em que o sustenta o requerente não demonstram, de maneira satisfatória, os alegados danos à economia pública, quer, ainda, por se tratar de questões relacionadas com o próprio mérito da ação originária, a serem deliberadas no juízo de 1º grau, e não na via estreita deste incidente processual. Realmente, pois, ao contrário do que alega o requerente, na hipótese em

tela, não se vislumbra o interesse público direto a ser tutelado pela via excepcional da suspensão de antecipação de tutela. Antes, data vênia, percebe-se que o município quer garantir e proteger interesse particular da empresa S. Industrial Automotivo e Comércio de Peças e Material de Fricção Ltda., no sentido de dar continuidade ao contrato de locação firmado com a empresa recorrida. A municipalidade, como se depreende dos autos, não é precisamente a locatária, mas tão-somente a responsável pelo pagamentos dos alugueres, a fim de incentivar a instalação e o crescimento daquela pessoa jurídica.

Ora, como é por demais consabido, o art. 4º da Lei n. 8.437/92 autoriza o

deferimento do pedido de suspensão nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da Pessoa Jurídica de Direito Público interessada, somente em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas, não de qualquer outro interesse, pois fora disto estar-se-ia ampliando e admitindo a legitimidade do município requerente para defender os interesses econômicos de todas as empresas existentes no seu território, a pretexto de que haveria interesse público indireto ou remoto, que não é a mens legislatoris, ainda que inegável que, via de regra, a renda do ente federativo é proporcional ao faturamento das sociedades empresárias estabelecidas em seu território. Na hipótese presente, ademais, haveria colisão de interesses, pois ao mesmo tempo em que age em prol de uma empresa privada trazida de fora para lá se estabelecer, ao argumento de que, em razão dos empregos diretos e indiretos que seriam gerados, haveria um implemento da combalida economia da cidade, acaba por prejudicar, ao invés de ajudar a soerguer uma outra empresa interna que também ajudou no crescimento do município, mas que igualmente combaliu em face dos mesmos planos governamentais a que atribui a situação difícil pela qual atravessa o município, a qual, se conseguir levantar-se, como vem tentando, tanto que está em vias de recuperação já autorizada judicialmente, pretendendo resgatar suas dívidas junto aos seus empregados, certamente também fará com que o município readquira a sua pujança e o seu nome no cenário nacional. De qualquer modo, não é este, como consignado algures, o alcance da norma, como, aliás, a propósito já se manifestou a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEFESA DE INTERESSES

PARTICULARES. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. – A concessionária de serviço

público, atuando na defesa de interesses particulares, não detém legitimidade para pedir a suspensão de segurança. Precedentes. Agravo regimental improvido (AgRg na SS

1884/DF. Min. César Asfor Rocha, j. 7.5.09).

Ainda que assim não fosse, competia ao postulante, porque ônus seu, por

se tratar de medida de caráter extremo, condicionada ao cumprimento dos requisitos legais taxativamente enumerados no artigo 4º da Lei 8.437/1992, instruir o pedido com elementos aptos a comprovar que a rescisão do mencionado contrato de locação, com despejo da empresa beneficiária, implicará grave lesão à economia pública. Desse munus, contudo, não se desincumbiu. Com efeito, pois se as suas alegações sensibilizam, por um lado, em razão da possível demissão de 111 (cento e onze) empregados por parte da empresa beneficiada pelo referido contrato de locação, por outro permanecem simplesmente no plano hipotético, sem substrato nos autos capaz de corroborá-las, melhor dizendo, sem a demonstração da forma pela qual o município terá sua economia gravemente afetada pelo cumprimento da decisão vergastada.

Não obstante, conquanto consabido que a via eleita não comporta a análise

de alegações concernentes ao mérito da demanda, a decisão vergastada está bem e amplamente fundamentada, uma vez que, como bem salientou seu culto prolator, "a empresa locadora do imóvel, propriedade que serve de instalação, hoje, para empresa ré, encontra-se em situação de recuperação judicial e, por isso, compreende-se seja-lhe fundamental a venda do imóvel, como previsto no próprio plano, para que recupere a saúde financeira" (fl. 568), além do que " o parágrafo único da cláusula 22 previa que o contrato poderia ser extinto por qualquer das partes, sem ônus, havendo comunicação com antecedência de 90 (noventa) dias" (fl. 570).

Assim, por não vislumbrar, de maneira cristalina, em exame de cognição

sumária limitado à analise objetiva dos argumentos expostos e prova trazida pelo requerente, os elementos mínimos necessários para a suspensão da liminar que combate ele com o presente instrumento processual, é que INDEFIRO o pedido que formula com tal escopo.

Florianópolis, 8 de fevereiro de 2011.

Gaspar Rubik

1º VICE-PRESIDENTE



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