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Concurso público será realizado com dispensa de licitação

Terça, 23 de abril de 2019

 

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Foram duas tentativas com a realização de pregões que envolveram a contratação da prestação de serviços para a realização do concurso público, e depois do insucesso dos dois certames, a administração municipal está organizando novo processo, que agora será no formato de dispensa de licitação, embasado no art. 24, inciso XIII da Lei nº 8.666/93. De acordo com a secretária de Administração, Margareth Bayer Keiser, foram realizados dois certames, com o primeiro sendo realizado em 6 de dezembro do ano passado, onde os recursos e prazos acabaram estendendo o processo que acabou sendo revogado. “Em seguida realizamos um segundo certame, em 6 de fevereiro deste ano, que culminou na desistência da empresa ganhadora. Tentamos ao máximo mas não foi possível concluir o certame, por isso agora iremos prosseguir com a contratação desta forma, dispensando licitação, para que possamos dar agilidade ao processo o qual iniciamos há pelo menos cinco meses com as publicações. A administração municipal necessita de novos profissionais, e não podemos mais aguardar”, explicou Margareth.

 

Histórico dos certames

 

Tudo começou em 6 de dezembro de 2018 com a realização do Pregão Presencial Nº 207/2018.

Na ocasião 4 empresas participaram: Consalter & Camargo Assessoria e Consultoria LTDA ME, Acesse Concursos LTDA ME, Objetiva Concursos LTDA e Nova Visão Gestão Pública Consultoria e Concursos LTDA.

Após a fase de lances, o resultado foi o seguinte:

A 1ª colocada, Consalter & Camargo Assessoria e Consultoria LTDA ME foi declarada inabilitada por deixar de apresentar em seu envelope de habilitação a Declaração de Inexistência de fato superveniente impeditivo (item 5.1.2 do Edital em questão).

Passando assim, a 2ª colocada na fase de lances, Nova Visão Gestão Pública Consultoria e Concursos LTDA, a qual também foi inabilitada por deixar de apresentar em seu envelope de habilitação a Declaração de Inexistência de fato superveniente impeditivo.

Diante disso, passou-se a 3ª colocada na fase de lances, Objetiva Concursos LTDA, a qual foi declarada habilitada e provisoriamente vencedora do certame.

Diante das inabilitações, as empresas Consalter & Camargo Assessoria e Consultoria LTDA ME e Nova Visão Gestão Pública Consultoria e Concursos LTDA apresentaram recursos, os quais foram analisados e julgados, resultando no seguinte:

A Administração não pode descumprir as normas e condições estabelecidas no edital, isso devido ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, não havendo assim, possibilidade de realizar contratação com as empresas inabilitadas no certame

Quanto a 3ª colocada, Objetiva Concursos LTDA, classificada como vencedora provisória no certame, não haveria possibilidade de realizar contratação com a mesma devido ao fato de que o valor proposto por ela, foi aproximadamente 30% acima dos valores apresentados pelas empresas recorrentes, não sendo a mais vantajosa para a Administração Pública, e não atendendo assim, o Princípio da Economicidade.

Diante dos fatos, foi decidido revogar o Edital do Pregão Presencial Nº 207/2018.

Quanto ao segundo certame, Pregão Presencial Nº 09/2019, este ocorreu no dia 06/02/2019, com 05 empresas participantes, sendo elas: Consalter & Camargo Assessoria e Consultoria LTDA ME, Objetiva Concursos LTDA, Nova Visão Gestão Pública Consultoria e Concursos LTDA, Ultra Consultores LTDA ME e Directa Desenvolvimento Institucional e de Carreiras LTDA.

 

Após a fase de lances o resultado foi o seguinte:

A 1ª colocada, Consalter & Camargo Assessoria e Consultoria LTDA ME foi declarada habilitada e vencedora do certame.

Ainda no decorrer do certame, o representante da empresa Ultra Consultores LTDA ME manifestou intenção de recurso.

No dia 11/02/2019 a empresa Ultra Consultores LTDA ME protocolou seu recurso.

No dia 15/02/2019 a empresa Consalter & Camargo Assessoria e Consultoria LTDA ME protocolou sua contrarrazão.

O recurso e contrarrazão apresentados foram analisados e julgados, chegando a seguinte conclusão:

O Recurso apresentado pela empresa recorrente (Ultra Consultores LTDA ME) foi negado.

 

Já no dia 11/03/2019 a administração municipal recebeu via Protocolo um pedido de rescisão amigável, apresentado pela empresa Consalter & Camargo Assessoria e Consultoria LTDA ME, informando ter sido notificada pelo Conselho Regional de Administração de Santa Catarina, para que a empresa realizasse o devido registro no órgão, mas que não teria tempo hábil para tal.

Diante da situação, após analisado e definido o pedido da empresa Consalter, foram informadas as demais empresas participantes do certame, e definida a data de 19/03/2019, para dar prosseguimento ao processo licitatório Pregão Presencial Nº 09/2019, realizando a abertura e verificação dos documentos de habilitação da empresa segunda colocada. Sendo então, declarada vencedora e habilitada a empresa Ultra Consultores LTDA ME.

Em 18/04/2019 a empresa Ultra Consultores Ltda ME protocolizou sua desistência em prestar os serviços do Contrato nº 046/2019, alegando que os prazos do mesmo são exíguos.

Assim o pregão nº09/2019 também finalizou sem que houvesse empresa contratada para a realização do concurso público.

 

Joberth Krause – MTB 4280SC



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