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Prefeito e servidor público de Bom Retiro têm mais de R$ 1,2 milhão bloqueados

Sexta, 22 de março de 2019

Em ação por ato de improbidade, MPSC aponta que o servidor público José Carlos Pereira, com a concordância do Prefeito Vilmar José Neckel, utilizou bens e serviços públicos para a construção da sua casa de campo. 

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve medida liminar para determinar o bloqueio de bens do Prefeito de Bom Retiro, Vilmar José Neckel, e do servidor público José Carlos Pereira. O pedido liminar foi feito em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada em função do uso de bens e serviços públicos para a construção de casa de campo do servidor com a anuência do Prefeito.

A ação foi ajuizada pela Promotoria de Justiça de Bom Retiro após receber uma denúncia sobre os fatos e apurá-los em inquérito civil. No decorrer das investigações, o Promotor de Justiça Francisco Ribeiro Soares ouviu, como testemunhas, os servidores públicos Airton Sangaletti, Jair Prudente de Lima e Ederson Barbosa.

Airton, que trabalha na Prefeitura na função de carpinteiro, afirmou que a madeira utilizada na obra era de propriedade do município e que, na condição de servidor público municipal, construiu a casa sob a ordem do Prefeito e do servidor público José. Esclareceu, ainda, que o deslocamento até o local era efetuado com veículo oficial, assim como a alimentação nos dias trabalhados também foi custeada com verba pública.

Jair, por sua vez, que exerce as funções de serviços gerais na Prefeitura, informou que ficou por cerca de duas semanas auxiliando na obra, em horário de expediente no serviço público, além de confirmar que o Município forneceu alimentação durante o período e que as madeiras utilizadas na construção do imóvel particular eram de propriedade municipal.

Finalmente, Ederson, motorista do Município, disse que levou madeiras, de propriedade do Município, do Parque Municipal até a propriedade particular do servidor público José Carlos Pereira, utilizando-se de veículo oficial e sob a ordem de José Carlos. Informou, ainda, que quem construiu a casa foram os carpinteiros da Prefeitura, corroborando os demais depoimentos.

"Evidente, pois, que Vilmar José Neckel e José Carlos Pereira, além de permitir e utilizar bens e serviços públicos em obra particular (madeiras, mão de obra, materiais de trabalho, veículos oficiais), ainda disponibilizaram marmitas aos servidores públicos que estavam trabalhando na obra particular, tudo às expensas do Poder Público", considera o Promotor de Justiça.

De acordo com o Ministério Público, o Prefeito e o servidor violaram os princípios administrativos, notadamente, a legalidade, impessoalidade e moralidade, causaram prejuízo ao erário e concorreram para que José Carlos Pereira se enriquecesse ilicitamente.

O Ministério Público requereu a indisponibilidade de bens móveis e imóveis de propriedade de VIlmar José Neckel no valor de R$ 1 milhão e de José Carlos Pereira no valor de R$ 226 mil. Os valores correspondem apenas à multa civil de até 100 vezes a remuneração do cargo público que ocupam prevista na Lei de Improbidade Administrativa, pois o efetivo dano ao erário será apurado na instrução da ação para possível reparação.

Em caso de ser infrutífera a localização de bens e valores, o Promotor de Justiça pleiteou que fosse deferido o bloqueio de 30% do subsídio percebido pelos requeridos, mês a mês, até atingir o valor total da multa civil e do dano ao erário. "Tudo com o objetivo de dar uma resposta eficiente aos munícipes Bomretirenses, pois é a população que diariamente sofre as consequências diretas da improbidade administrativa praticada pelos gestores e servidores públicos", concluiu o Promotor de Justiça.

A medida liminar foi concedida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Bom Retiro, que determinou o bloqueio de bens e valores no montante pretendidos pelo Ministério Público. Já a alternativa de bloqueio parcial dos subsídios foi postergada para depois da tentativa do bloqueio dos bens, caso essa seja infrutífera. A decisão é passível de recurso. (0900005-63.2019.8.24.0009)


Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC.



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