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O pedestre pode ser multado?

Sexta, 22 de setembro de 2017

 

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Sim, pelo menos é o que prevê nosso CTB (Código de Trânsito Brasileiro), em algumas situações que o pedestre pode ser autuado por infração de trânsito e receber uma multa por isso.

É o que estabelece o artigo 254, que diz: “É proibido ao pedestre:

I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;

II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;

III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;

IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;

V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;

VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica.”

Prescreve, inclusive, infração leve e multa, esta em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.

Pois, bem...

Ocorre que não sabemos como seria aplicável. Na prática, imaginamos talvez uma espécie de caça às bruxas??

A norma também carece de regulamentação específica.

Portanto, vale mesmo a curiosidade!!

Fonte: Lei n. 9.503/97 – CTB.

https://tiagocipp.jusbrasil.com.br/artigos/500949277/o-pedestre-pode-ser-multado?utm_campaign=newsletter-daily_20170921_6030&utm_medium=email&utm_source=newsletter



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