O governo de Michel Temer estuda acabar com o auxílio-reclusão, que é concedido às famílias de presidiários que contribuem para o INSS. A medida gerará uma economia de R$ 600 milhões em 2018, segundo cálculos do Ministério da Fazenda, qual a Coluna teve acesso.
Presidente Michel Temer estuda acabar com o auxílio-reclusão
A proposta ainda está em fase de estudo pelo governo, mas é defendida por ministros pela economia gerada em um momento de crise como o que o País está passando. “Não é pra fazer caixa. Isso é um absurdo. Na situação que o país está? Benefício para preso?”, diz um ministro.
A proposta de modificação no benefício será encaminhada pelo governo por meio de uma PEC, que precisa ser aprovada pelo Congresso.
BENEFÍCIO PARA PRESO? NÃO É BEM ASSIM.
O Auxílio-reclusão é um benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS (ou seja, que contribui regularmente) preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode estar recebendo salário de empresa nem benefício do INSS.
Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo segurado esteja dentro do limite previsto pela legislação (atualmente, R$ 1.292,43). Caso o último salário do segurado esteja acima deste valor, não há direito ao benefício.
Embora o referido benefício sofra um enorme preconceito por parte da sociedade, é preciso entender que o auxílio não é prestado diretamente ao preso e sim aos seus dependentes, que com a prisão do segurado, ficarão financeiramente desamparados.
Muitas pessoas pensam que quem arca com os custos do auxílio-reclusão é a população em geral, por isso a sociedade tem verdadeiro horror quando se fala nesse benefício, porque acreditam que quem o recebe é o detento ou recluso. Tais pensamentos não correspondem à realidade.
Veja-se que o auxílio-reclusão é um benefício pago pela Previdência Social aos dependentes do segurado e não a este, mas não se trata de uma assistência e sim de um direito que todo segurado possui de ser ou de ter os seus amparados pela Previdência quando estiver passando por determinadas situações, como é o caso, por exemplo, dos dependentes do segurado falecido.
Para corroborar essas afirmativas colaciona-se a lição de Marisa Ferreira dos Santos:
A relação jurídica entre os dependentes e a Previdência Social (INSS) só se forma quando o segurado já não tem direito a nenhuma cobertura previdenciária. Só entram em cena os dependentes quando sai de cena o segurado. E isso acontece apenas em 2 situações: na morte ou no recolhimento à prisão. Ocorrendo um desses eventos, a proteção social previdenciária é dada aos que dependiam economicamente do segurado e que, com sua morte ou prisão, se vêm desprovidos de seu sustento. Somente esses 2 eventos — morte e recolhimento à prisão — são contingências com proteção previdenciária garantida na CF (art. 201, V), mediante concessão de pensão por morte e auxílio-reclusão. (Direito Previdenciário Esquematizado – 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p.530).
Além do mais, os impostos pagos pelos cidadãos brasileiros de modo algum são utilizados para pagamento desse auxílio, e os dependentes do segurado detento ou recluso só receberá esse benefício se este tiver contribuído pelo menos 18 (dezoito meses) com a Previdência.
Conforme vemos, o segurado deve ser considerado de baixa renda, isso significa que não são todos os detidos ou reclusos que farão jus ao benefício.
Principais requisitos em relação ao segurado recluso:
Em relação aos dependentes:
O auxílio-reclusão tem duração variável conforme a idade e o tipo de beneficiário. Além disso, caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.
Para o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), o (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
Idade do dependente na data da prisão Duração máxima do benefício ou cota
menos de 21 (vinte e um) anos 3 (três) anos
entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos 6 (seis) anos
entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos 10 (dez) anos
entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos 15 (quinze) anos
entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos 20 (vinte) anos
a partir de 44 (quarenta e quatro) anos Vitalicio
Para o cônjuge inválido ou com deficiência:
Para os filhos, equiparados ou irmãos do segurado recluso (desde que comprovem o direito):
https://niinafreire.jusbrasil.com.br/noticias/487764223/economia-de-r-600-milhoes-governo-federal-quer-acabar-com-auxilio-reclusao?utm_campaign=newsletter-daily_20170815_5832&utm_medium=email&utm_source=newsletter