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Reforma trabalhista: uma comparação com o que ocorreu em diversos países

O que esperar do Brasil comparando com a experiencia da França, Alemanha, Espanha e do Uruguai.

Quinta, 20 de julho de 2017

 
 

A recente mudança na legislação trabalhista brasileira vem causando inquietação. Alguns a consideram um avanço para a economia, outros um retrocesso (precarização é uma palavra constante) nos direitos que garantem as condições sociais dos trabalhadores. Esse debate entre capital e trabalho é bem antigo, mas, nos últimos anos, ganhou velocidade pelo mundo.

De fato, recentemente houve mudanças na legislação laboral de dezenas de países pelo mundo, em especial após a crise financeira mundial iniciada 2008.

Este artigo paz um paralelo entre mudanças/expectativas da reforma trabalhista brasileira com as da França, Espanha, Alemanha, Chile e Uruguai.

Reforma trabalhista na Espanha: o exemplo perseguido por Temer

A grande semelhança com a reforma brasileira é a redução no poder de negociação dos sindicatos, porem a Espanha não operou mudanças tão profundas.

Considerada o modelo que o Brasil seguiu, iniciada em 2012, e por lá, reduziu o desemprego de 23,5% para o “incrível” índice de 18,6%. Mas vale lembrar que enquanto a Espanha em 2011 tinha um índice de 23,5% de desemprego, o Brasil vivia o pleno emprego (sem mudar a legislação trabalhista), e mesmo hoje, em meio a recessão, o índice está na casa dos 13%.

O juiz José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, traz resultados alarmantes obtidos em sua tese de doutorado em Direito Social, defendida na Universidad Castilla-La Mancha, na Espanha, em que compara as relações de trabalho neste país com as observadas no Brasil. Ao qual mesmo com pouco tempo de aplicação na nova legislação o ainda há um alto desemprego e elevadas taxas de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais, segundo ele, devido a jornadas de trabalho extensas, sem as pausas saudáveis.

O foco principal era reduzir o número de contratos temporários e aumentar o de empregos permanentes. O meio encontrado foi dando mais poder de negociação para os empregadores em frente aos sindicatos, e o resultado foi uma cosmética redução no índice de desemprego e uma notória precarização dos empregos e redução de salários.

O FMI elogiou a reforma, mas reconheceu o problema da precariedade do emprego e dos reduzidos salários, embora propondo como solução outra reforma trabalhista, porém, desde 1980, a Espanha já fez dezenas de alterações em sua legislação trabalhista, todas sem sucesso, não solucionando o problema do desemprego crônico nem do elevado número de trabalhadores temporários.

Reforma trabalhista na França: o acordado sobre o legislado

Entrou em vigor em agosto de 2016, tem por base um dos fundamentos da ideia central da reforma brasileira, além deste ponto, outro que merece destaque é a mudança na quantidade de horas de trabalho semanal permitida, que era de 35 e agora subiu para 48 horas, podendo chegar a 60 horas com o pagamento de horas extras.

Carlos Yárnoz, destaca alguns dos principais pontos. “Apesar de não revogar a sagrada lei das 35 horas de trabalho semanal, o projeto a dinamita por meio dos fatos. Além disso, amplia e facilita as demissões por motivos econômicos – quatro trimestres de prejuízos ou declínio no faturamento – e reduz os tetos das indenizações por demissão – 15 meses de salário em vez de 24 a 27 para os trabalhadores com mais de 20 anos de casa. Além disso, os acordos entre a comissão sindical e os patrões em cada empresa ficarão acima dos acordos setoriais, o que enfraquece as organizações de trabalhadores.”

 

Para o pesquisador da Universidade de Paris Nicolas Chenevoy, as negociações coletivas são mais eficientes em determinar as relações de trabalho diante das mudanças tecnológicas que afetam o mercado. “O problema hoje é adaptar o marco jurídico à mesma velocidade que as transformações introduziram ao mercado frente às novas tecnologias”, disse. Para o pesquisador, empresas e trabalhadores se beneficiam com a nova legislação.

Reforma trabalhista na Alemanha: sem comentários!

A reforma trabalhista alemã é um exemplo de um relativo sucesso que dificilmente foi vista pelo mundo. Diferente da que se faz no Brasil, na Alemanha foi feita de forma bem estruturada, ao longo de anos, em várias etapas e ainda por meio de acordos entre de sindicato, empregadores e governo.

Após a já consolidada reforma, reduziu o desemprego, que estava em 10% antes das mudanças, mas a redução ficou aquém do esperado, segundo o pesquisador da Organização Internacional do Trabalho, Daniel Samaan.

A Alemanha que chegou a ser chamada de “A velha senhora doente” da Europa, passava por uma grave crise no final dos anos 90, após sua unificação. Através de um plano de reestruturação econômica chamado de Plano Hartz, iniciado em 2003, que se dividiu em várias fases e ao longo delas modificou aos poucos a legislação trabalhista, juntamente com outros fundamentos da economia.

Iniciado em 2003 e dividido em 4 pilares. O Plano Hartz seguia a cada intervalo de alguns meses, com a aprovação de novas leis com determinadas mudanças chamadas de: Hartz 1, Hartz 2, Hartz 3 e Hartz 4. É importante destacar que ao mesmo tempo que as leis eram debatidas e aprovadas, o então Chanceler Schroeder dava seguimento ao plano Agenda 2010 para a Alemanha, mas de forma conjunta na restruturação.

Foi uma modificação gigantesca na legislação social da Alemanha. O Plano Hartz Incluiu mudanças nos planos de saúde, aposentadoria, nos seguros, leis trabalhistas e em outros diversos pontos.

A apreciação da legislação trabalhista modificada na Alemanha é complexa de ser avaliada pela realidade laboral brasileira, neste ponto deve-se levar em consideração a construção do DNA (não falo de genética) de cada nação. Analisado por uma equação que considera sua evolução histórica, costumes, cultura e outros fatores.

Para tanto, vou citar apenas a principais mudanças de cada etapa.

O trabalhador alemão tem o contrato de emprego permanente (semelhante aos nossos servidores públicos) se baseando em uma legislação bem restritiva, no Plano Hartz 1 o contrato de trabalho foi simplificado, permitindo contratos temporários, mas determinando que esses trabalhadores teriam os mesmos direitos do empregados permanentes.

O plano Hartz 2 lidou com os empregos em tempo parcial, com menos de 15 horas por semana. O sistema era muito oneroso para a empresa contratar nessa modalidade, que era obrigada a pagar taxas que inviabilizavam esse contrato de trabalho em tempo reduzido. As regras então foram revistas, dando melhores condições para o empregador contratar nesta modalidade.

Quanto ao Hartz 3 e o 4, foi uma reestruturada nas agências de contratação de empregados e no seguro desemprego. Outra vez simplificam um sistema que antes era complexo, unificando as agências de contratação e recolocação de desempregados, e ainda reduziram o número de parcelas do seguro desemprego de 24 para 12 parcelas.

As lei em comento, foram criadas numa realidade social do pós-guerra, e neste ponto reitero, não podemos imaginar os desafios da reestruturação e posteriores fundamentos da sociedade alemã sob o prisma brasileiro.

Reforma trabalhista no Uruguai: a Suécia da América do Sul

É conhecida como uma das legislações mais inteligentes e atuantes do mundo, ombreando com Suécia e Dinamarca.

Com mudança significativas em sua legislação nos últimos dez nos. Se vale de práticas como a reconvocação do Consejo de Salarios, instituído nos anos 1940 para fixar o salário mínimo e outras condições laborais, uma assembleia com representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores. Assim como na Alemanha, existe uma noção de trabalho conjugado.

O advogado e professor uruguaio Mário Garmendia Arigon ministrou em 2012, a convite do desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, no auditório da Escola Judicial do TRT-15, em Campinas, a palestra "Atualidades e desafios do sistema trabalhista uruguaio", para saber mais sobre a palestra clique aqui, na ocasião apresentou normas trabalhistas que vem sendo aprovadas desde 2005 em seu país, como a lei que torna nula qualquer ação ou omissão do empregador em que se evidencie a perseguição ou a discriminação do trabalhador por motivos sindicais; a lei de 2007 que ampliou de dois para cinco anos o prazo de prescrição dos direitos trabalhistas durante a vigência do contrato de trabalho (opa, essa já é bem conhecida no Brasil, prescrição quinquenal); a lei, sancionada em 2007, que estabeleceu a responsabilidade solidária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não honradas pela empresa prestadora. Esta última norma, explicou o palestrante, foi substituída, em 2008, por outra que lhe modulou os efeitos, para converter em subsidiária a responsabilidade da empresa tomadora que comprovar o exercício de seu dever de vigilância sobre a empresa prestadora.

Um dos recente avanços na legislação, ocorrido em 2009, que Garmendia destacou foi o desmembramento do processo trabalhista do âmbito civil (semelhante ao modelo que o Brasil adota a décadas), segundo o distinto jurista em 1990 todos os processos de natureza civil (comercial, de família, trabalhistas) foram fundidos em um único processo, disciplinado no "Código General del Proceso". Porém, inspirados na ideia de celeridade processual, "valor essencial que se impõe ao processo nessa matéria” a lei foi reeditada, e o processo trabalhista passou a ser um processo específico.

O jurista Uruguaio faz um balanço positivo da legislação recentemente alterada em seu país, afirmando que contribuiu para melhorar as condições de trabalho e de vida dos trabalhadores, mantendo o equilíbrio econômico, assim como para aumentar o prestígio do direito do trabalho no país.

Garmendia pontua ainda, que os desafios colocados pela nova realidade, se destaca a importância de equilibrar as relações entre política e direito. E ainda advertiu." A política não pode se impor ao direito. "De acordo com o palestrante, vemos atualmente o predomínio das soluções políticas sobre as soluções jurídicas quando se trata de conflitos coletivos (lembrando que a palestra é de 2012)."Num clima de coação, contudo, não há entendimento eficaz. Quem tem mais força negocia a seu favor”. Segundo Garmendia, na resolução de um conflito coletivo, deve-se trilhar o caminho que encontre a solução menos traumática possível para as partes, o equilíbrio na negociação entre os envolvidos, mediante a utilização de critérios como a racionalidade, a conveniência e a oportunidade, entre outros. Nesta panorâmica, afirmou que o principal desafio a ser enfrentado pelo país nesse campo é "a reconstrução da confiança no instrumento jurídico como garantia última da convivência em sociedade, amparando quem tem razão, que nem sempre é quem detém a força. Não existe outra resposta à crise do direito que o próprio direito. Este é o único caminho para responder à complexidade social", concluiu o jurista.

Como se vê, o grande destaque do Uruguai está num trabalho constante, por meio de atualizações constantes na legislação, ocorridos por meio de um debate com a sociedade, que nem sempre encontra a melhor solução, mas que diante de um problema evidenciado, se toma uma solução, reeditando a legislação. O que não ocorre no Brasil, que com essa reforma, busca em um único ato, através de um momento político duvidoso, acertar de forma drástica todo cormo legislativo construído ao longo de diversos avanços sociais, processuais e econômicos.

Conclusão

Sem a pretensão de esgotar o tema, pode-se concluir que o modelo adotado para a recente atualização legislativa na seara laboral brasileira, se mostra drástico e muito profundo, se comparado com as reformas trabalhistas ocorridas pelo mundo nos últimos anos. Pois apesar de abordar de forma acertada a revogação de leis ultrapassadas e edição de vários dispositivos legais alinhados com a moderna relação laboral, não poderia em um mesmo lapso temporal impor que o acordado se sobreponha ao legislado e reformular o sistema sindical (de forma inquestionavelmente acertada), sem minimamente ter o tempo necessário para uma reestruturação.

https://torresani.jusbrasil.com.br/artigos/479027238/reforma-trabalhista-uma-comparacao-com-o-que-ocorreu-em-diversos-paises?utm_campaign=newsletter-daily_20170719_5651&utm_medium=email&utm_source=newsletter



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