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Nacionalidade: entenda os critérios de fixação

Critérios da nacionalidade originária e nacionalidade derivada.

Quarta, 07 de junho de 2017

 

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A nacionalidade é um vínculo jurídico-político que une o indivíduo à determinado Estado. Tem-se a ideia de pertencimento e submissão à ordem legal de determinado país.

São nacionais (povo brasileiro) aquelas pessoas as quais a norma constitucional é dirigida quer em virtude do nascimento ou por fato posterior.

Daí surge a noção de nacionalidade originária e nacionalidade derivada. Vale, ainda, ressaltar a necessária distinção entre naturalidade e nacionalidade, uma vez que a naturalidade tange o local de nascimento do indivíduo, enquanto à nacionalidade refere-se ao pertencimento e submissão à ordem legal de um país.

Logo, faz-se possível que o país de naturalidade seja distinto da nacionalidade, se levado em conta, por exemplo, o critério jus sanguinis para aferição da nacionalidade.

A nacionalidade originária é aquela tida como primária e atribuída desde o início, é involuntária e resulta seja do local do nascimento (critério jus soli), seja da nacionalidade dos pais (critério jus sanguinis).

Já a nacionalidade derivada é aquela adquirida, voluntária, cujo resultado é a figura da naturalização. Normalmente, significa uma ruptura da nacionalidade anterior, pois exige manifestação de vontade.

Decorrência da soberania estatal, temos que somente o Estado pode: i. atribuir ao indivíduo, pelo simples fato de seu nascimento, a sua nacionalidade; ii. conceder a condição de nacional aos estrangeiros por meio da naturalização; bem como iii. estabelecer quando se perde a nacionalidade.

Importa-nos, outrossim, diferenciar as noções de nacionalidade e cidadania. A primeira consiste no vínculo jurídico e político, sendo a mais ampla ligação da pessoa física ou jurídica com um Estado, enquanto a segunda é a participação do indivíduo na sociedade e nos negócios do Estado, trata-se do exercício dos direitos constitucionalmente assegurados que não mais se limitam à atividade eleitoral ou voto, mas a uma gama muito mais abrangente de direitos e deveres.

O regramento constitucional atinente à nacionalidade originária e nacionalidade derivada encontra-se disposto no artigo 12 da Constituição Federal que passaremos a analisar.

Brasileiros natos: as hipóteses constitucionais de atribuição da condição de brasileiro nato (nacionalidade originária) são numerus clausus (rol taxativo), sendo que as hipóteses das alíneas ab, e c do inciso I do artigo 12 da Constituição Federal variam entre os critérios jus soli e o jus sanguinis.

Entende-se por jus soli a adoção do critério territorial para atribuição da nacionalidade, de modo que quem nasce no território nacional tem a nacionalidade daquele país, enquanto por jus sanguinis o critério atrelado à filiação, de modo que indivíduo receberá a nacionalidade de seus genitores.

Vejamos:

São brasileiros natos (art. 12, I):

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

Trata-se de adoção do critério jus soli. Vale lembrar que o critério não se limita território físico continental, devendo ser levado em conta suas extensões, como o mar territorial, as embaixadas e os navios e aeronaves militares onde quer que se encontre.

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

Trata-se de adoção do critério jus sanguinis somado a condição de estar a serviço do Brasil.

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

Trata-se do privilégio ao critério jus sanguinis.

Além disso, caso não haja o registro na repartição brasileira competente, o indivíduo vindo a morar no Brasil, após atingida a maioridade civil, pode optar pela nacionalidade brasileira.

Brasileiros naturalizados: consiste na nacionalidade derivada, sendo que a naturalização não se estende aos filhos e a aquisição da nacionalidade não é direito subjetivo, é faculdade do Poder Executivo.

Os efeitos da naturalização são ex nunc, pois tem natureza constitutiva.

São hipóteses (art. 12, II):

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição

De tal modo, enquadrados em uma das hipótese, ter-se-á a aquisição da nacionalidade.

 

https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/466070798/nacionalidade-entenda-os-criterios-de-fixacao?utm_campaign=newsletter-daily_20170606_5392&utm_medium=email&utm_source=newsletter



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