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Senador Paulo Bauer (PSDB) é citado em delação da JBS

Terça, 23 de maio de 2017

 

 

Senador Paulo Bauer (PSDB) é citado em delação da JBS Beto Barata/Agência Senado/Divulgação

Foto: Beto Barata / Agência Senado/Divulgação

O senador catarinense Paulo Bauer (PSDB), líder do partido no Senado, é citado na delação premiada de diretores da JBS. Conforme planilha entregue ao Ministério Público Federal (MPF) por Joesley Batista, o tucano teria recebido R$ 100 mil em propina dissimulada de doação oficial para a campanha dele ao Senado em 2010, quando foi eleito, e R$ 400 mil na eleição de 2014, ao governo do Estado.

O nome de Bauer aparece em uma planilha marcada como sendo do "PSDB-Sergio Freitas/Serra" e o pagamento teria ocorrido em 30 de setembro de 2010. De acordo com o jornal O Estado de SP, a JBS manteve duas contas para abastecer e comprar apoios para as principais candidaturas ao Planalto em 2010: Dilma Rousseff (PT) e José Serra (PSDB). Sergio Fretas era o tesoureiro da campanha presidencial tucana naquele ano.

A prestação de contas de Paulo Bauer em 2010 apresenta uma doação da JBS em 30 de setembro, no valor de R$ 100 mil.

Campanha ao governo do Estado

Já os R$ 400 mil, que seriam investidos na campanha para governador do Estado em 2014, constam de planilha intitulada "Doações TSE - 2006 a 2014". De acordo com o senador, o valor chegou à sua campanha por meio do diretório nacional do partido, para o qual a JBS fez a doação, e foi 100% declarado à Justiça Eleitoral. 

– O governador Colombo disse nesta segunda-feira que os seus concorrentes de 2014 também tiveram dinheiro da JBS. A diferença é gigantesca, de R$ 8 milhões para R$ 400 mil. Além disso, eu não passei em nenhum supermercado para fazer compra antes de receber doações eleitorais.  

Contraponto

Em nota oficial divulgada no começo da noite desta segunda-feira, o senador tucano reconhece a doação de R$ 100 mil e diz que a mesma foi feita de acordo com a legislação vigente:

"Acerca da notícia de que a empresa JBS realizou contribuição para a minha campanha eleitoral de 2010 ao Senado, informo:

"1 – A empresa JBS contribuiu para aquela campanha com R$ 100 mil de forma oficial e legal, de acordo com a Legislação Eleitoral vigente à época;

"2 – A doação ocorreu em razão de solicitação feita por lideranças nacionais do PSDB à empresa em favor de diversos candidatos do partido em vários estados do país;

"3 – O valor consta da Prestação de Contas que fiz ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina que foi aprovada por aquela Corte Eleitoral; 

"4 – Manifesto absoluta e categoricamente que em nenhuma circunstância ou possibilidade ocorreu qualquer contribuição financeira, sem base legal, em favor daquela campanha eleitoral;

"5 – informo que, jamais, antes, durante ou depois da campanha de 2010, mantive contato com a JBS através de seus dirigentes ou representantes para oferecer meus préstimos ou solicitar qualquer tipo de favor, benefício ou atenções para assuntos privados ou públicos; aliás, nunca conheci os irmãos proprietários daquele grupo empresarial;

"6 – Causa perplexidade a informação produzida pelos delatores da JBS de que aquela empresa tenha destinado recursos para minha e outras campanhas de candidatos do PSDB utilizando-se da empresa Projeto Consultoria Financeira e Econômica LTDA, com sede em São Paulo (SP), inscrita no CNPJ/MF sob o número 08.432.773/0001-59 visto que o sócio principal da mesma, conforme informações apuradas hoje junto ao Ministério da Fazenda, é o presidiário Antônio Palocci Filho, ex-ministro dos governos Lula e Dilma e liderança histórica do Partido dos Trabalhadores  ao qual o PSDB fez e faz oposição.

"7 – Refuto todas e quaisquer informações prestadas por delatores que pretendam ofender minha honra, questionar a legalidade dos meus atos ou me constranger perante a sociedade, principalmente os mui dignos eleitores catarinenses.

"8 – Coloco-me à disposição de qualquer instância policial e judicial, oferecendo a quebra dos meus sigilos bancário, fiscal, financeiro e telefônico para quaisquer investigações que se fizerem necessárias. 

"9 – Não será por meio de acusações infundadas que delatores criminosos amenizarão as eventuais penalidades que a Justiça brasileira deva lhes imputar."



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