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Homicídio: conheça as principais circunstâncias

Entenda a tipificação do crime de homicídio

Quinta, 27 de abril de 2017

 

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homicídio consiste na destruição do homem pelo homem de forma injustificada. O artigo 121 do Código Penal é um dos mais importante dos tipos penais do nosso sistema normativo, haja vista que protege o bem considerado mais importante de todos, qual seja: a vida.

Quanto ao objetivo do tipo penal, temos que se ocupa de proteger o bem jurídico vida extrauterina, eis que lesar a vida intrauterina configura crime de abortamento.

 

Por seu turno, relativamente ao elemento subjetivo do tipo, o homicídio poderá se dar por:

1. Dolo direto: o agente tem consciência do fato e age em busca do resultado;

2. Dolo indireto: o agente não quer o resultado, mas assume o risco, sendo indiferente caso ocorra;

3. Culpa consciente: o agente não quer o resultado, mas sabendo da possiblidade da ocorrência, acredita - sinceramente - que suas habilidades serão capazes de impedi-lo;

4. Culpa inconsciente: o agente não pensa na possibilidade da ocorrência de dado resultado previsível e por sua falta de dever de cuidado, consuma-o.

Por qualquer um dos elementos subjetivos, consumar-se-á o crime de homicídio quando ocorre a parada circulatória, sanguínea e respiratória em caráter definitivo. Sendo comprovado por meio de exame pericial denominado cadavérico ou necroscópico.

São qualificadoras do crime de homicídio:

I. Recompensa – visa-se vantagem econômica antecipada ou futura. Aqui se tem a figura do mandante que pagou ou prometeu pagar, respondendo pelo crime como mandatário;

II. Motivo torpe – trata-se de motivo irrelevante, imoral, repugnante, egoísta (cupidez), como na hipótese de quem mata os pais para ficar com a herança.

III. Motivo fútil – consiste naquele que na verdade se mostra como uma falta de real motivo, uma banalidade, como um simples término de namoro; uma discussão em família; ou uma disputa no emprego.

IV. Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

V. Traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido - a traição consiste na quebra de confiança; a emboscada reside em saber o itinerário da vítima, de modo a esperá-la em determinado ponto; enquanto impossibilitar a defesa é agir de surpresa.

VI. Cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

VII – Cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino;

Considera-se, nos termos do § 2º - A do artigo 121 do CP/40, que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: violência doméstica e familiar; ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

VIII – Cometido contra autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

Doutro lado, incorrerá em homicídio privilegiado, aquela praticado dolosamente, mas com determinada motivação. Quais sejam:

a) Relevante valor moral: atrela-se aos interesses individuais do agente, como piedade e compaixão. Tange as hipóteses de eutanásia e ortotanásia para cessar sofrimento de um ente próximo.

b) Relevante valor social: relaciona-se aos interesses coletividade, como matar traficante a fim de assegurar a paz social.

c) Domínio da violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima: vincula-se a uma condição de raiva que reduz o discernimento do agente.

Ocorrida quaisquer das hipóteses, temos a aplicação da pena imputada para o homicídio simples, reduzindo-a de 1/6 a 1/3.

Insta, ainda, comentar a respeito da hipótese da ocorrência de homicídio culposo, sendo aquele desprovido de dolo, mas ocorrido em razão de imprudência (agir sem o devido cuidado), negligência (inércia, por descuido, quando deveria) ou imperícia (falha na técnica do ofício).

Ante a consumação do homicídio culposo, ter-se-á a aplicação da pena de 1 a 3 anos. Mas, incidirá em causa especial de aumento da pena em 1/3 se i) o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou ii) se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Por fim, caso o homicídio culposo se dê no trânsito, diante do princípio da especialidade, teremos a tipificação dada pelo Código de Trânsito Brasileiro. Vejamos:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

I - Não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II - Praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III - Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

IV - No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

§ 2º Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:

Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Essas são as principais circunstâncias a serem analisadas do crime de homicídio.

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