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Corte cassa diplomas de prefeito e vice reeleitos em Brusque

Quarta, 19 de dezembro de 2012

 
O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu, nesta terça-feira (18), por maioria de votos - vencidos os Juízes Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, Ivorí Luis da Silva Scheffer e Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli -, cassar os diplomas dos reeleitos ao cargo de prefeito e vice de Brusque, respectivamente, Paulo Roberto Eccel (PT) e Evandro Farias (PP), aplicando-lhes, também, a multa individual no valor de R$ 20 mil e a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes ao pleito de 2012, com fundamento no parágrafo 4º do artigo 73, da Lei nº 9.504/1997 e inciso XIV da Lei Complementar nº 64/1990.
 
Além disso, a Corte condenou a coligação “Tenho Brusque no Coração” (PP, PDT, PT, PMDB, PR, PPS, PHS, PTC e PC do B) ao pagamento de multa no valor de R$ 30 mil, com base no parágrafo 8º do artigo 73 da referida Lei. Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
 
A ação de investigação judicial eleitoral foi proposta pela coligação “A Força do Povo” (PSD, PTB, PRTB, DEM, PV, PRB, PSC, PSB, PSL, PTN e PT do B), que imputou à coligação adversária e aos seus candidatos a prática de abuso do poder político e econômico em virtude da suposta realização de excessivos gastos com publicidade institucional por parte da Prefeitura de Brusque no primeiro semestre de 2012, em desconformidade com o inciso VII, do artigo 73, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).
 
Divergência
 
A teor do que dispõe o referido artigo da Lei das Eleições, o relator do caso no TRESC, desembargador Eládio Torret Rocha, entendeu que os agentes públicos, no primeiro semestre do ano da eleição, não podem liquidar recursos referentes a despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a "média semestral dos gastos liquidados" nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.
 
Enquanto a divergência,por sua vez, defendia que esta média deveria ser anual, entendendo pela literalidade da lei e citando jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e da própria Corte do TRESC. "Eu já me manifestei aqui, em uma outra sessão, declarando que não sou adepto da jurisprudência imodificável. Mas, para a alteração da jurisprudência, há que se ter fatos novos, ou um flagrante equívoco na interpretação anterior. Há que se ter ou uma mudança de legislação ou, ainda, como tem feito o Supremo Tribunal Federal, diante da necessidade de alteração da jurisprudência, a preservação dos comportamentos que foram praticados segundo a norma interpretada pelo Tribunal anteriormente. Isso porque os fatos devem ser julgados conforme uma norma anterior. E a norma não é só aquilo que está na lei. A norma é o resultado da interpretação que o Judiciário faz da lei. Eu falo, portanto, da segurança jurídica, que é um valor que temos que preservar", afirmou o juiz Scheffer em sua declaração de voto.
 
A posição do relator foi acompanhada pelos juízes Luiz Henrique Martins Portelinha e Luiz Antônio Zanini Fornerolli e pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros, enquanto a divergência aberta pelo juiz Peregrino, que votou pelo desprovimento do recurso, foi seguida pelos juízes Scheffer e Thomaselli.
 
Voto do Relator
 
Ao proferir seu voto, o relator enfatizou o parecer do Procurador Regional Eleitoral, André Stefany Bertuol, ao afirmar que “permitir ao administrador utilizar, nos primeiros seis meses do ano eleitoral, montante de recursos para liquidação de despesas com publicidade correspondente à média dos valores aplicados em anos anteriores, significaria, em verdade, autorizá-lo a gastar, proporcionalmente, no ano da eleição, exatamente dobro, incremento que, por intuitivo, contraria frontalmente a austeridade buscada pela norma, implicando em evidente incentivo ao uso desmedido de verbas públicas em favor de partidos e candidatos em detrimento da isonomia da disputa eleitoral”.
 
O relator analisou ainda a questão de abuso do político, por entender que o conteúdo das peças publicitárias trazidas aos autos configuram a conduta vedada pela legislação eleitoral, no artigo 74, da Lei nº 9.504/1997, ao utilizar de publicidade custeada pelo governo municipal brusquense com inescondível violação ao princípio da impessoalidade previsto no artigo 37, parágrafo 1º, da Constituição da República).
 
Além disso, ao examinar detidamente o teor das peças publicitárias enfocadas – especialmente os folhetos distribuídos nos meses de fevereiro e abril –, sob a luz do disposto no artigo 22, da Lei Complementar nº 64/1990, o relator afirmou que “não há como negar que as informações institucionais foram introduzidas com o uso de frases de efeito, similares às manchetes utilizadas nos meios de comunicação sociais, bem como declarações de moradores locais, aos quais buscam, a toda evidência exaltar a atuação da atual gestão municipal, de molde a personificar a publicidade institucional do Município de Brusque”.
 
Por fim, reconhecendo a responsabilidade dos então candidatos à reeleição do cargo majoritário, o relator fixou as penas cabíveis, já mencionadas, de acordo com a capacidade econômica dos recorridos, cumulada ainda com as sanções de cassação de diploma e de inelegibilidade.


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